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Jurisprudência


HC 267119 / SPHABEAS CORPUS2013/0084726-6

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADA NOMEADA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não há no ordenamento jurídico previsão de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei. Precedentes. 2. No caso em apreço, a causídica contratada pelo paciente para patrocina-lo em juízo foi intimada do acórdão referente ao julgamento do recurso de apelação por meio de publicação na imprensa oficial, o que afasta a eiva apontada. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois embora a quantidade entorpecentes apreendida em poder do paciente tenha sido pequena, as provas constantes dos autos, notadamente o depoimento de um dos policiais responsáveis pelo flagrante, evidenciariam que não se tratava de traficante ocasional, mas se dedicava rotineiramente ao tráfico de entorpecentes, ou seja, à atividade ilícita. Precedentes. 2. Diante do quantum de pena privativa de liberdade imposta ao paciente - 5 (cinco) anos de reclusão - é impossível a sua substituição por sanções restritivas de direitos, já que não atendido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 267.119/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00001 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja : (APELAÇÃO - RESULTADO DO JULGAMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO) STF - HC-ED 105308, HC 114107, HC 101643 STJ - AgRg no AREsp 618012-PR, HC 284526-MS, HC 272696-GO(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO AATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - HC 308119-SP, AgRg no REsp 1389632-RS
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