HC 267677 / RJHABEAS CORPUS2013/0094356-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES, E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA). DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O exame das rr. decisões impugnadas evidencia a ausência de violação ao art. 59 do Código Penal, de forma que não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
IV - A exasperação da pena-base se deu em virtude de circunstâncias que revelam maior reprovabilidade em relação à culpabilidade do réu, às circunstâncias e consequências dos delitos e comportamento da vítima.
V - In casu, consta da r. sentença condenatória que o ora paciente desferiu diversos golpes de martelo na cabeça da vítima, e a jogou um uma cova no próprio quintal, e, embora tenha escutado seus gemidos, continuou no seu desiderato de matá-la. Após ceifar a vida da mãe de seus filhos, telefonou diversas vezes para sua sogra, com o celular da vítima, para que ela pensasse que estava viva. Assim, tais circunstâncias concretas denotam uma crueldade e frieza anormais ao tipo, podendo valorar negativamente a culpabilidade do paciente, as circunstâncias e consequências dos crimes cometidos, além do comportamento da vítima (que em nada teria contribuído para os delitos).
VI - Assim, a condenação imposta ao paciente (pena-base para o homicídio qualificado fixada em 25 anos de reclusão) se revela proporcional e fundamentada, considerando-se que a pena abstratamente prevista para o crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal, é de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, enquanto a do crime de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) é de 1 (um) a 3 (três) anos.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 267.677/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES, E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA). DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O exame das rr. decisões impugnadas evidencia a ausência de violação ao art. 59 do Código Penal, de forma que não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
IV - A exasperação da pena-base se deu em virtude de circunstâncias que revelam maior reprovabilidade em relação à culpabilidade do réu, às circunstâncias e consequências dos delitos e comportamento da vítima.
V - In casu, consta da r. sentença condenatória que o ora paciente desferiu diversos golpes de martelo na cabeça da vítima, e a jogou um uma cova no próprio quintal, e, embora tenha escutado seus gemidos, continuou no seu desiderato de matá-la. Após ceifar a vida da mãe de seus filhos, telefonou diversas vezes para sua sogra, com o celular da vítima, para que ela pensasse que estava viva. Assim, tais circunstâncias concretas denotam uma crueldade e frieza anormais ao tipo, podendo valorar negativamente a culpabilidade do paciente, as circunstâncias e consequências dos crimes cometidos, além do comportamento da vítima (que em nada teria contribuído para os delitos).
VI - Assim, a condenação imposta ao paciente (pena-base para o homicídio qualificado fixada em 25 anos de reclusão) se revela proporcional e fundamentada, considerando-se que a pena abstratamente prevista para o crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal, é de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, enquanto a do crime de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) é de 1 (um) a 3 (três) anos.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 267.677/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP(HABEAS CORPUS - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE DO RÉU -POSSIBILIDADE) STJ - HC 62361-RJ, HC 190490-ES
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