HC 268165 / RJHABEAS CORPUS2013/0102159-5
HABEAS CORPUS. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP.
COMPENSAÇÃO. ART. 67 DO CP. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA COMPENSAR A AGRAVANTE E A ATENUANTE GENÉRICA, POR SEREM IGUALMENTE PREPONDERANTES.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida somente nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há ilegalidade a ser reconhecida na consideração desfavorável da culpabilidade se as instâncias ordinárias justificaram, com base em elementos dos autos, a maior mensuração da reprovabilidade que recaiu sobre o agir do réu, o qual falsificou passaportes reiteradas vezes, explorando a vulnerabilidade de vítimas ansiosas por buscar melhores condições econômicas em território americano.
3. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 62, IV, do CP (promessa de recompensa), por serem igualmente preponderantes, haja vista que a primeira diz respeito à personalidade do agente e a segunda está relacionada ao motivo determinante do crime.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena final do paciente.
(HC 268.165/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP.
COMPENSAÇÃO. ART. 67 DO CP. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA COMPENSAR A AGRAVANTE E A ATENUANTE GENÉRICA, POR SEREM IGUALMENTE PREPONDERANTES.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida somente nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há ilegalidade a ser reconhecida na consideração desfavorável da culpabilidade se as instâncias ordinárias justificaram, com base em elementos dos autos, a maior mensuração da reprovabilidade que recaiu sobre o agir do réu, o qual falsificou passaportes reiteradas vezes, explorando a vulnerabilidade de vítimas ansiosas por buscar melhores condições econômicas em território americano.
3. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 62, IV, do CP (promessa de recompensa), por serem igualmente preponderantes, haja vista que a primeira diz respeito à personalidade do agente e a segunda está relacionada ao motivo determinante do crime.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena final do paciente.
(HC 268.165/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00062 INC:00004 ART:00067 ART:00068
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 147925-DF(AGRAVANTE E ATENUANTE GENÉRICA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)
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