HC 268191 / MGHABEAS CORPUS2013/0102363-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
FURTO QUALIFICADO (HIPÓTESE). EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (PRESENÇA DE JUSTA CAUSA). DENÚNCIA (PERFEIÇÃO FORMAL). OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL (INOCORRÊNCIA).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (precedentes).
2. O trancamento da ação penal, através do habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado.
3. Caso em que a denúncia está alicerçada na investigação promovida pelo inquérito policial - que reuniu provas bastantes acerca da existência material do crime e indícios de envolvimento direto do ora paciente - e descreve os fatos delituosos, em conformidade com o art. 41 do CPP, permitindo-se ao paciente, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, a fim de que possa exercer livremente o contraditório e a ampla defesa. Não há, portanto, falta de justa causa ou inépcia da peça acusatória.
4. A subscrição da denúncia por Promotores de Justiça designados pela Procuradoria-Geral de Justiça não ofende o princípio do promotor natural, se não houver desacordo com os critérios legais e se a designação ocorrer regularmente, mediante portaria e com a devida publicidade.
5. Hipótese em que não há comprovação de que aos promotores nomeados tenha faltado a isenção cabível para o cumprimento do seu mister, sendo mais razoável crer que a designação tenha tido o objetivo de garantir o livre exercício da função institucional do Ministério Público contra eventuais pressões de denunciados influentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 268.191/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
FURTO QUALIFICADO (HIPÓTESE). EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (PRESENÇA DE JUSTA CAUSA). DENÚNCIA (PERFEIÇÃO FORMAL). OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL (INOCORRÊNCIA).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (precedentes).
2. O trancamento da ação penal, através do habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado.
3. Caso em que a denúncia está alicerçada na investigação promovida pelo inquérito policial - que reuniu provas bastantes acerca da existência material do crime e indícios de envolvimento direto do ora paciente - e descreve os fatos delituosos, em conformidade com o art. 41 do CPP, permitindo-se ao paciente, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, a fim de que possa exercer livremente o contraditório e a ampla defesa. Não há, portanto, falta de justa causa ou inépcia da peça acusatória.
4. A subscrição da denúncia por Promotores de Justiça designados pela Procuradoria-Geral de Justiça não ofende o princípio do promotor natural, se não houver desacordo com os critérios legais e se a designação ocorrer regularmente, mediante portaria e com a devida publicidade.
5. Hipótese em que não há comprovação de que aos promotores nomeados tenha faltado a isenção cabível para o cumprimento do seu mister, sendo mais razoável crer que a designação tenha tido o objetivo de garantir o livre exercício da função institucional do Ministério Público contra eventuais pressões de denunciados influentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 268.191/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00053LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00001 ART:00002 ART:00010 INC:00009 LET:E LET:G ART:00024
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - NATUREZA JURÍDICA DO MP) STJ - AgRg no REsp 1193078-RS, RHC 54277-PR
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