HC 268209 / RSHABEAS CORPUS2013/0102394-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 7.873/12. INDEFERIMENTO.
CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA NEGAR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS NÃO AFASTA A NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não retira do tráfico a condição de crime equiparado a hediondo.
- O indulto é ato do chefe do poder executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação sob pena de indevida violação à separação dos poderes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 268.209/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 7.873/12. INDEFERIMENTO.
CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA NEGAR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS NÃO AFASTA A NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não retira do tráfico a condição de crime equiparado a hediondo.
- O indulto é ato do chefe do poder executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação sob pena de indevida violação à separação dos poderes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 268.209/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007873 ANO:2012LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(INDULTO - ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO) STJ - AgRg no REsp 1381868-PR, AgRg no HC 239868-MG, HC 263686-MG, AgRg no AREsp 549959-MA
Sucessivos
:
HC 268228 RS 2013/0102458-8 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:04/09/2015
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