HC 268234 / ACHABEAS CORPUS2013/0102473-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967).
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO. DIREITO.
RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Impossível reconhecer a incompetência, quando a deficiência na instrução do feito não propicia o exame da alegação na via estreita do remédio heroico.
3. O direito de a parte produzir e requerer a produção de provas, prerrogativa de matriz constitucional (CF, art. 5º, LIV e LV), não deve ser exercido de maneira indiscriminada, mas em consonância com a imprescindibilidade do caso concreto.
4. É conferido ao magistrado a prerrogativa de negar a produção de perícia requerida pelas partes "quando não for necessária ao esclarecimento da verdade", a teor do que prescreve o art. 184 do CPP, bem como indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, §1º).
5. Hipótese em que, para fins da adequação típica do delito do art.
1º, I, do DL n. 201/1967, mostra-se despicienda a produção de prova pericial para constatar, in loco, a efetiva realização das obras supostamente pagas com as verbas desviadas, se há prova testemunhal dando conta de que o desvio de recursos públicos se deu mediante a emissão de notas fiscais "frias", emitidas com o fito de mascarar a prestação de serviços que, comprovadamente, não foram realizados nem pagos pelos cheques descontados.
6. Quando o objeto da prova pericial é inexequível, por referir-se, em sua maioria, à prestação de serviços que não podem ser reproduzidos para aferição naturalística, resta evidente a inocuidade da constatação técnica.
7. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a regra processual do art. 400 do CPP, que prevê aquele ato como derradeiro na instrução criminal, por ser mais benéfica ao réu, deve ter aplicação, também, aos feitos que tramitam sob a égide da Lei n.
8.038/90 (AP 528 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe 08/06/2011).
8. A inobservância àquele rito constitui nulidade absoluta, porquanto subtrai do réu o direito "de, ao final da instrução, manifestar-se pessoalmente sobre a prova acusatória desfavorável e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador." (HC 121907, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, DJe 28/10/2014).
9. No caso, há direito à renovação do interrogatório do acusado, pois aquela forma de inquirição, requerida pela defesa antes do início da instrução criminal, restou desatendida e o conteúdo da prova testemunhal colhida influiu, desfavoravelmente ao réu, no julgamento do feito.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para anular o julgamento do feito criminal e determinar que outro seja proferido, após a realização de novo interrogatório do réu.
(HC 268.234/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967).
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO. DIREITO.
RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Impossível reconhecer a incompetência, quando a deficiência na instrução do feito não propicia o exame da alegação na via estreita do remédio heroico.
3. O direito de a parte produzir e requerer a produção de provas, prerrogativa de matriz constitucional (CF, art. 5º, LIV e LV), não deve ser exercido de maneira indiscriminada, mas em consonância com a imprescindibilidade do caso concreto.
4. É conferido ao magistrado a prerrogativa de negar a produção de perícia requerida pelas partes "quando não for necessária ao esclarecimento da verdade", a teor do que prescreve o art. 184 do CPP, bem como indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, §1º).
5. Hipótese em que, para fins da adequação típica do delito do art.
1º, I, do DL n. 201/1967, mostra-se despicienda a produção de prova pericial para constatar, in loco, a efetiva realização das obras supostamente pagas com as verbas desviadas, se há prova testemunhal dando conta de que o desvio de recursos públicos se deu mediante a emissão de notas fiscais "frias", emitidas com o fito de mascarar a prestação de serviços que, comprovadamente, não foram realizados nem pagos pelos cheques descontados.
6. Quando o objeto da prova pericial é inexequível, por referir-se, em sua maioria, à prestação de serviços que não podem ser reproduzidos para aferição naturalística, resta evidente a inocuidade da constatação técnica.
7. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a regra processual do art. 400 do CPP, que prevê aquele ato como derradeiro na instrução criminal, por ser mais benéfica ao réu, deve ter aplicação, também, aos feitos que tramitam sob a égide da Lei n.
8.038/90 (AP 528 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe 08/06/2011).
8. A inobservância àquele rito constitui nulidade absoluta, porquanto subtrai do réu o direito "de, ao final da instrução, manifestar-se pessoalmente sobre a prova acusatória desfavorável e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador." (HC 121907, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, DJe 28/10/2014).
9. No caso, há direito à renovação do interrogatório do acusado, pois aquela forma de inquirição, requerida pela defesa antes do início da instrução criminal, restou desatendida e o conteúdo da prova testemunhal colhida influiu, desfavoravelmente ao réu, no julgamento do feito.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para anular o julgamento do feito criminal e determinar que outro seja proferido, após a realização de novo interrogatório do réu.
(HC 268.234/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não
conhecer do pedido e, no mérito, conceder habeas corpus de ofício,
em menor extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de
Faria, que lavrará o acórdão. O Sr. Ministro Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) votou com o Sr. Ministro Jorge
Mussi. O Sr. Ministro Felix Fischer votou com o Sr. Ministro Gurgel
de Faria. Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Relator a p acórdão
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. JORGE MUSSI)
"[...]com relação aos alegados pagamentos realizados cujos
objetos sejam passíveis de constatação mediante perícia, não se pode
negar à parte o direito de prová-las, sob pena de malferimento às
garantias à ampla defesa e ao devido processo legal, previstas no
artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00188LEG:FED LEI:008038 ANO:1990LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - AgRg no HC 309193-SP(HABEAS CORPUS - FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA AVERIFICAÇÃO DA ILEGALIDADE) STJ - HC 234536-RJ(PROCESSO PENAL - DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - EXERCÍCIOINDISCRIMINADO) STJ - RHC 48220-PR, AgRg no RHC 31239-RJ STF - HC 104473, AI-AGR 699103(PROCESSO PENAL - INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - RITO DA LEI 8038/1990- MOMENTO PROCESSUAL) STJ - HC 257068-BA STF - AP-AGR 528, HC 121907
Mostrar discussão