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Jurisprudência


HC 268618 / SPHABEAS CORPUS2013/0109134-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. 2) DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. 3) CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ERESP N. 1154752/RS. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incidência da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia do objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima, como ocorreu no caso dos autos. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da respectiva atenuante. - Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente. (HC 268.618/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(MANIFESTA OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - CONCESSÃO DE HABEASCORPUS DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE - APREENSÃO -PRESCINDIBILIDADE) STJ - EREsp 961863-RS(EMPREGO DE ARMA DE FOGO - COMPROVAÇÃO POR MEIO DIVERSO - INCIDÊNCIADA MAJORANTE) STJ - HC 274279-SP, HC 272145-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1154752-RS, HC 210109-DF, HC 289934-SP
Sucessivos : HC 311335 SP 2014/0326308-1 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:14/05/2015