HC 268811 / SPHABEAS CORPUS2013/0114038-4
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ADEQUABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO.
1. O redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode não ser aplicado em seu grau máximo, em razão da natureza e da quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, a teor do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, devendo incidir em percentual diverso.
2. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que, ainda que o quantum da pena, em tese, autorize o semi-aberto, tendo em vista a natureza e a grande quantidade da substância entorpecente apreendida, estas não só impedem a fixação do regime menos gravoso, mas, antes de mais nada, recomendam o regime mais rigoroso, como forma de retribuição proporcional à gravidade da conduta. (AgRg no REsp 1386042/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014) 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a natureza e quantidade da droga apreendida (34 embalagens plásticas e 6 tijolos de maconha, pesando um total de 80,9 gms., bem como 37 pinos e 13 saquinhos de cocaína, pensando um total de 20,1 gms), é fundamento suficiente para negar a benesse relativa à substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, conforme o disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal. Não bastasse, em face do quantum de pena aplicada (4 anos, 2 meses de reclusão), o paciente não faz jus à substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 268.811/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ADEQUABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO.
1. O redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode não ser aplicado em seu grau máximo, em razão da natureza e da quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, a teor do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, devendo incidir em percentual diverso.
2. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que, ainda que o quantum da pena, em tese, autorize o semi-aberto, tendo em vista a natureza e a grande quantidade da substância entorpecente apreendida, estas não só impedem a fixação do regime menos gravoso, mas, antes de mais nada, recomendam o regime mais rigoroso, como forma de retribuição proporcional à gravidade da conduta. (AgRg no REsp 1386042/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014) 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a natureza e quantidade da droga apreendida (34 embalagens plásticas e 6 tijolos de maconha, pesando um total de 80,9 gms., bem como 37 pinos e 13 saquinhos de cocaína, pensando um total de 20,1 gms), é fundamento suficiente para negar a benesse relativa à substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, conforme o disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal. Não bastasse, em face do quantum de pena aplicada (4 anos, 2 meses de reclusão), o paciente não faz jus à substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 268.811/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 34 embalagens plásticas e 6 tijolos
de maconha, pesando um total de 80,9 g, bem como 37 pinos e 13
saquinhos de cocaína, pesando um total de 20,1 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TRÁFICO DE DROGA - REDUTOR DE PENA - QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 310548-SP(REGIME INICIAL FECHADO - MANUTENÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS -QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 315929-SP, AgRg no REsp 1386042-SP, HC 321935-MS
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