HC 268939 / PAHABEAS CORPUS2013/0115406-8
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
FATOS UTILIZADOS PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE EM AÇÃO PENAL DIVERSA. MATÉRIA VENTILADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO E NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL. OMISSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANULAÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade.
2 - Remanescendo tese deduzida pela defesa no julgamento do recurso de apelação, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do apelo nobre.
3 - Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para cassar o acórdão no que toca ao paciente, determinando que o Tribunal de origem proceda a novo exame do apelo.
(HC 268.939/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
FATOS UTILIZADOS PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE EM AÇÃO PENAL DIVERSA. MATÉRIA VENTILADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO E NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL. OMISSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANULAÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade.
2 - Remanescendo tese deduzida pela defesa no julgamento do recurso de apelação, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do apelo nobre.
3 - Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para cassar o acórdão no que toca ao paciente, determinando que o Tribunal de origem proceda a novo exame do apelo.
(HC 268.939/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
Mostrar discussão