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Jurisprudência


HC 269189 / ROHABEAS CORPUS2013/0122248-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REDUZIU A PENA IMPOSTA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E MODIFICOU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. BENEFÍCIO AO PACIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Impende ressaltar que as instâncias ordinárias, notadamente o Tribunal a quo, jamais reconheceram a inexistência de crime, tendo sido promovida, no primeiro julgado, a desclassificação da conduta praticada pelo paciente de roubo majorado para homicídio, hipótese entendida por essa Corte Superior de Justiça como reformatio in pejus, consoante aduzido no julgamento do HC 228.576/RO. IV - Ademais, em sede embargos de declaração na apelação, foi concedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente, em razão de ele não ser reincidente, e readequar o regime inicial de cumprimento de pena, o que, à toda evidência, não gerou qualquer constrangimento ilegal para o paciente, uma vez que sua situação se tornou mais favorável que a imposta na sentença. Habeas corpus não conhecido. (HC 269.189/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617
Veja : ("HABEAS CORPUS" - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ,, HC 293528-SP(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - "NE REFORMATIO IN PEJUS" INDIRETA) STJ - HC 286575-MG, AgRg no HC 240580-MS
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