HC 269545 / RSHABEAS CORPUS2013/0128627-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MENÇÃO À HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
1. Este Superior Tribunal tem decidido, exaustivamente, ser inidônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do crime ou no fato de o denunciado ter respondido à ação penal segregado, sem a demonstração de elemento concreto relacionado a um dos fundamentos da prisão cautelar. Precedente.
2. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de ilegal constrangimento.
3. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo. Ordem concedida de ofício, para, confirmando-se a liminar, garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o curso da ação penal, se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
(HC 269.545/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MENÇÃO À HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
1. Este Superior Tribunal tem decidido, exaustivamente, ser inidônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do crime ou no fato de o denunciado ter respondido à ação penal segregado, sem a demonstração de elemento concreto relacionado a um dos fundamentos da prisão cautelar. Precedente.
2. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de ilegal constrangimento.
3. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo. Ordem concedida de ofício, para, confirmando-se a liminar, garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o curso da ação penal, se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
(HC 269.545/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, retificando a decisão proferida na sessão do dia
3/12/2015, por unanimidade, confirmar a liminar anteriormente
deferida e conceder, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - MOTIVAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STF - HC 104339-SP (INFORMATIVO 665) STJ - HC 249068-SP
Sucessivos
:
HC 337127 SP 2015/0242610-4 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:25/04/2016HC 338104 SP 2015/0252754-0 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:20/04/2016
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