HC 269546 / SPHABEAS CORPUS2013/0128638-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90).
NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO.
CRIME CONTINUADO. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO SOBRE A PENA IMPOSTA.
EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO. SÚMULA 497/STF.
LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante recente precedente desta Sexta Turma, a instauração de inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário não é causa de nulidade da ação penal, se demonstrado o encerramento anterior do procedimento administrativo, com o lançamento do tributo.
3. Não se desconhece que a jurisprudência considera como causa de extinção da punibilidade do acusado o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. No entanto, sabe-se também que a via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória, de modo que incabível o exame da suscitada tentativa de pagamento nas vias administrativa e judicial.
4. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sintetizado no enunciado da súmula vinculante n. 24, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
5. Sendo a constituição definitiva do crédito tributário elemento normativo do tipo penal, a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, em obediência ao que prevê o art. 111, inciso I, do Código penal, o qual condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito.
6. Nos termos da Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
7. Consoante disposição contida no art. 109, V, do CP, prescreve em 4 anos a pretensão punitiva estatal, se a pena é igual a 1 ano, ou, sendo superior não excede a 2. No caso, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia, e ainda, entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, não decorreram 4 anos. Da mesma forma, entre a data da publicação da sentença - uma vez que o acórdão manteve a decisão singular - e a data do trânsito em julgado, não houve o transcurso de lapso temporal superior a 4 anos.
8. No que toca à pretensão executória, nota-se que do trânsito em julgado para a acusação até a presente data também não se operou tempo superior a 4 anos.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 269.546/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90).
NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO.
CRIME CONTINUADO. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO SOBRE A PENA IMPOSTA.
EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO. SÚMULA 497/STF.
LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante recente precedente desta Sexta Turma, a instauração de inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário não é causa de nulidade da ação penal, se demonstrado o encerramento anterior do procedimento administrativo, com o lançamento do tributo.
3. Não se desconhece que a jurisprudência considera como causa de extinção da punibilidade do acusado o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. No entanto, sabe-se também que a via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória, de modo que incabível o exame da suscitada tentativa de pagamento nas vias administrativa e judicial.
4. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sintetizado no enunciado da súmula vinculante n. 24, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
5. Sendo a constituição definitiva do crédito tributário elemento normativo do tipo penal, a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, em obediência ao que prevê o art. 111, inciso I, do Código penal, o qual condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito.
6. Nos termos da Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
7. Consoante disposição contida no art. 109, V, do CP, prescreve em 4 anos a pretensão punitiva estatal, se a pena é igual a 1 ano, ou, sendo superior não excede a 2. No caso, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia, e ainda, entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, não decorreram 4 anos. Da mesma forma, entre a data da publicação da sentença - uma vez que o acórdão manteve a decisão singular - e a data do trânsito em julgado, não houve o transcurso de lapso temporal superior a 4 anos.
8. No que toca à pretensão executória, nota-se que do trânsito em julgado para a acusação até a presente data também não se operou tempo superior a 4 anos.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 269.546/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00111 INC:00001LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(INQUÉRITO POLICIAL - LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - RHC 28621-CE(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMOINICIAL) STJ - AgRg no AREsp 750527-PR, HC 219752-SC, RHC 36070-RS
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