HC 269553 / RSHABEAS CORPUS2013/0128767-8
HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, II, III E IV, C/C O ART. 14, II;
125, CAPUT, C/C O ART. 61, II, "E", E 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os pacientes cautelarmente privados de liberdade, visto que ressaltou a "própria conduta do acusado, que em tese, revela acentuada crueldade, na medida em que o representado, na qualidade de genitor do bebê que a vítima gestava, deveria ser o primeiro a zelar pela incolumidade e segurança de ambos", bem como a "agressividade do acusado, [que investiu] contra a vida de sua namorada e do próprio filho, [conduzindo] à conclusão de que sua liberdade é um risco para toda sociedade, posto que não foi capaz de conter a sua conduta, nem mesmo diante da condição de vulnerabilidade ostentada por uma gestante, o que deflagra a crueldade do seu agir".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 269.553/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, II, III E IV, C/C O ART. 14, II;
125, CAPUT, C/C O ART. 61, II, "E", E 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os pacientes cautelarmente privados de liberdade, visto que ressaltou a "própria conduta do acusado, que em tese, revela acentuada crueldade, na medida em que o representado, na qualidade de genitor do bebê que a vítima gestava, deveria ser o primeiro a zelar pela incolumidade e segurança de ambos", bem como a "agressividade do acusado, [que investiu] contra a vida de sua namorada e do próprio filho, [conduzindo] à conclusão de que sua liberdade é um risco para toda sociedade, posto que não foi capaz de conter a sua conduta, nem mesmo diante da condição de vulnerabilidade ostentada por uma gestante, o que deflagra a crueldade do seu agir".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 269.553/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado
segundo o qual o modus operandi do delito, quando caracterizado pela
especial crueldade ou agressividade do agente criminoso, fundamenta
idoneamente a constrição cautelar".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001(ARTIGO 387, §1º, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 11.789/2008 E12.736/2012)LEG:FED LEI:011789 ANO:2008LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - DADOS CONCRETOS DOS AUTOS) STJ - RHC 47588-PB(CONSTRIÇÃO CAUTELAR - MODUS OPERANDI DO DELITO - CRUELDADE OUAGRESSIVIDADE DO AGENTE CRIMINOSO) STJ - HC 89959-ES
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