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Jurisprudência


HC 269553 / RSHABEAS CORPUS2013/0128767-8

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, II, III E IV, C/C O ART. 14, II; 125, CAPUT, C/C O ART. 61, II, "E", E 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os pacientes cautelarmente privados de liberdade, visto que ressaltou a "própria conduta do acusado, que em tese, revela acentuada crueldade, na medida em que o representado, na qualidade de genitor do bebê que a vítima gestava, deveria ser o primeiro a zelar pela incolumidade e segurança de ambos", bem como a "agressividade do acusado, [que investiu] contra a vida de sua namorada e do próprio filho, [conduzindo] à conclusão de que sua liberdade é um risco para toda sociedade, posto que não foi capaz de conter a sua conduta, nem mesmo diante da condição de vulnerabilidade ostentada por uma gestante, o que deflagra a crueldade do seu agir". 3. Habeas corpus denegado. (HC 269.553/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado segundo o qual o modus operandi do delito, quando caracterizado pela especial crueldade ou agressividade do agente criminoso, fundamenta idoneamente a constrição cautelar".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001(ARTIGO 387, §1º, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 11.789/2008 E12.736/2012)LEG:FED LEI:011789 ANO:2008LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - DADOS CONCRETOS DOS AUTOS) STJ - RHC 47588-PB(CONSTRIÇÃO CAUTELAR - MODUS OPERANDI DO DELITO - CRUELDADE OUAGRESSIVIDADE DO AGENTE CRIMINOSO) STJ - HC 89959-ES
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