HC 269678 / PBHABEAS CORPUS2013/0131901-3
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO POR DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR REVISOR POR JUIZ CONVOCADO. LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 337 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não caracteriza nulidade a substituição, por juiz convocado, de desembargador que entre em gozo de férias após revisar apelação.
Precedentes.
3. Possível vício ocorrido na sessão de julgamento - na qual o advogado dos pacientes realizou longa sustentação oral - caracterizaria nulidade relativa, cuja arguição deve se dar logo após a ocorrência - neste caso, no julgamento -, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Consoante jurisprudência do STJ, o reconhecimento de procedência parcial do pedido em julgamento de apelação criminal, em que há possibilidade de condenar o réu por delito cuja pena mínima cominada seja igual a 1 ano, implica suspensão do julgamento e remessa dos autos ao órgão do Ministério Público com atuação em 2º grau, para manifestar-se acerca da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). Inteligência da Súmula 337 do STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, mantida a absolvição do tipo do art. 2º da Lei n. 8.176/1991, anular parcialmente o acórdão e determinar a remessa dos autos à Procuradoria Regional da República da 5ª Região, que poderá propor suspensão condicional do processo em relação ao delito do art. 40 da Lei n. 9.605/1998, se for o caso, na forma da lei.
(HC 269.678/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO POR DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR REVISOR POR JUIZ CONVOCADO. LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 337 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não caracteriza nulidade a substituição, por juiz convocado, de desembargador que entre em gozo de férias após revisar apelação.
Precedentes.
3. Possível vício ocorrido na sessão de julgamento - na qual o advogado dos pacientes realizou longa sustentação oral - caracterizaria nulidade relativa, cuja arguição deve se dar logo após a ocorrência - neste caso, no julgamento -, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Consoante jurisprudência do STJ, o reconhecimento de procedência parcial do pedido em julgamento de apelação criminal, em que há possibilidade de condenar o réu por delito cuja pena mínima cominada seja igual a 1 ano, implica suspensão do julgamento e remessa dos autos ao órgão do Ministério Público com atuação em 2º grau, para manifestar-se acerca da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). Inteligência da Súmula 337 do STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, mantida a absolvição do tipo do art. 2º da Lei n. 8.176/1991, anular parcialmente o acórdão e determinar a remessa dos autos à Procuradoria Regional da República da 5ª Região, que poderá propor suspensão condicional do processo em relação ao delito do art. 40 da Lei n. 9.605/1998, se for o caso, na forma da lei.
(HC 269.678/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00008LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000337LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RITRF-5 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-5 ART:00007 INC:00018 ART:00016 INC:00015
Veja
:
(DESEMBARGADOR EM GOZO DE FÉRIAS - SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ CONVOCADO -NULIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 115756-PR, HC 21802-SP(VÍCIO OCORRIDO NA SESSÃO DE JULGAMENTO - NULIDADE RELATIVA -PRECLUSÃO) STJ - HC 300658-MG, AgRg no REsp 1390204-PR(POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO) STJ - HC 213058-RN, HC 302544-DF
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