HC 269764 / SPHABEAS CORPUS2013/0132799-7
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO.
RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS. RENOVAÇÃO. 3. PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART.
490 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO JÚRI. JUÍZES LEIGOS.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Da leitura da denúncia, não parece possível dissociar o contexto fático em que foram praticados os delitos de homicídio consumado e de homicídio tentado, ambos praticados em continuidade delitiva, com o auxílio do paciente, que deu fuga ao executor. Dessarte, há manifesta contrariedade no julgamento que condena por um delito e absolve pelo outro, sendo, de fato, o mais correto, a renovação da quesitação para que seja condenado em ambos ou absolvido em ambos.
3. O art. 490 do Código de Processo Penal autoriza ao Juiz Presidente a renovação da votação dos quesitos contraditórios, sem que isso revele afronta ao princípio da soberania dos veredictos. De fato, não se pode descurar que o Tribunal do Júri é composto por juízes leigos, razão pela qual é imperativa a necessidade de esclarecimentos quando houverem dúvidas ou contradições, conforme se verificou ser o caso dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 269.764/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO.
RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS. RENOVAÇÃO. 3. PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART.
490 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO JÚRI. JUÍZES LEIGOS.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Da leitura da denúncia, não parece possível dissociar o contexto fático em que foram praticados os delitos de homicídio consumado e de homicídio tentado, ambos praticados em continuidade delitiva, com o auxílio do paciente, que deu fuga ao executor. Dessarte, há manifesta contrariedade no julgamento que condena por um delito e absolve pelo outro, sendo, de fato, o mais correto, a renovação da quesitação para que seja condenado em ambos ou absolvido em ambos.
3. O art. 490 do Código de Processo Penal autoriza ao Juiz Presidente a renovação da votação dos quesitos contraditórios, sem que isso revele afronta ao princípio da soberania dos veredictos. De fato, não se pode descurar que o Tribunal do Júri é composto por juízes leigos, razão pela qual é imperativa a necessidade de esclarecimentos quando houverem dúvidas ou contradições, conforme se verificou ser o caso dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 269.764/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 08/03/2016: DR. ROMUALDO SANCHES
CALVO FILHO (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] 'cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao
reconhecer a existência de contradição entre as respostas aos
quesitos formulados, submeter à nova votação todos os quesitos que
se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou
resultado incongruente'[...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI)
"[...] se os jurados, que não têm compromisso com a doutrina e
a jurisprudência, entenderam que o paciente deveria ser absolvido do
homicídio consumado, não poderia a magistrada singular determinar a
nova votação das duas séries do questionário, por entender que
haveria contradição entre as respostas dadas aos quesitos, situação,
à toda evidência, prejudicial ao réu.
Como se sabe, o Tribunal do Júri é composto por juízes leigos,
desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca do conjunto de leis
existentes no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual a
Constituição Federal garante que a decisão por eles tomada somente
possa ser modificada por outro Conselho de Sentença, impedindo,
assim, que a sua competência constitucionalmente atribuída seja
invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder
Judiciário.
Assim, se os jurados, que julgam apenas de acordo com a sua
consciência, optam por determinada tese, não pode o Juiz Presidente,
sob a alegação de que suas respostas revelam-se contraditórias,
renovar a votação do questionário, procedimento que viola o
princípio da soberania dos veredictos.
Com efeito, o artigo 490 do Código de Processo Penal, ao prever
que, 'se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição
com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados
em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os
quesitos a que se referirem tais respostas', não pode ser aplicado
quando há conflito no mérito nas proposições firmadas pelo Conselho
de Sentença, mas apenas quando há relação de prejudicialidade entre
os itens do questionário por ele respondidos.
[...] Por conseguinte, tendo os jurados optado por determinada
tese, e inexistindo relação de prejudicialidade entre os quesitos
por eles respondidos, cabe ao Ministério Público, caso vislumbre a
ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos,
interpor recurso de apelação com base na letra "d" do inciso III do
artigo 593 do Código de Processo Penal que, se provido, ensejará a
submissão do réu a um novo Conselho de Sentença".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00490
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS AOS QUESITOSFORMULADOS - RENOVAÇÃO DA VOTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1510820-DF, HC 13496-SP, HC 280252-MG, REsp 1320713-SP, HC 136718-DF, HC 42408-MT STF - RHC 120317, HC 94479, HC 85150(INFORMATIVO386)
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