HC 269768 / RSHABEAS CORPUS2013/0132920-0
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBOS MAJORADOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTES. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 443/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÚMERO DE INFRAÇÕES.
1. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram sopesadas em desfavor do paciente, sem que o Magistrado sentenciante demonstrasse a existência de elementos concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda. Ademais, o interesse em auferir vantagem econômica no crime de roubo configura elemento inerente ao próprio tipo penal e, por isso, inadmissível para justificar o recrudescimento da pena.
2. Quanto à segunda fase de aplicação da reprimenda, em razão da ausência de previsão no Código Penal do patamar de aumento ou de diminuição, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que a fração de 1/6 para cada agravante ou atenuante atende ao critério da proporcionalidade.
3. Com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, deve ser reconhecida a existência de ilegalidade flagrante na terceira fase da fixação da reprimenda, pela prática dos delitos de roubo, tendo em vista o enunciado da Súmula 443/STJ, bem como na fração de aumento aplicada decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, que deve atender ao critério objetivo referente ao número de infrações.
4. Ordem de habeas corpus concedida nos termos em que pleiteada e, presente ilegalidade manifesta, concedida, também, de ofício, a fim de redimensionar a pena do réu para 12 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
(HC 269.768/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBOS MAJORADOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTES. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 443/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÚMERO DE INFRAÇÕES.
1. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram sopesadas em desfavor do paciente, sem que o Magistrado sentenciante demonstrasse a existência de elementos concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda. Ademais, o interesse em auferir vantagem econômica no crime de roubo configura elemento inerente ao próprio tipo penal e, por isso, inadmissível para justificar o recrudescimento da pena.
2. Quanto à segunda fase de aplicação da reprimenda, em razão da ausência de previsão no Código Penal do patamar de aumento ou de diminuição, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que a fração de 1/6 para cada agravante ou atenuante atende ao critério da proporcionalidade.
3. Com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, deve ser reconhecida a existência de ilegalidade flagrante na terceira fase da fixação da reprimenda, pela prática dos delitos de roubo, tendo em vista o enunciado da Súmula 443/STJ, bem como na fração de aumento aplicada decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, que deve atender ao critério objetivo referente ao número de infrações.
4. Ordem de habeas corpus concedida nos termos em que pleiteada e, presente ilegalidade manifesta, concedida, também, de ofício, a fim de redimensionar a pena do réu para 12 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
(HC 269.768/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, inclusive de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO A PENA-BASE - ELEMENTOS INERENTES AOPRÓPRIO TIPO PENAL) STJ - HC 353839-PB(DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERODE DELITOS) STJ - HC 325160-SP, HC 367897-MA