HC 269992 / SPHABEAS CORPUS2013/0138051-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO CARCERÁRIO DO PACIENTE. PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS DISCIPLINARES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É certo que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a longevidade da pena, bem como a gravidade abstrata do delito praticado não servem com fundamento para impedir a progressão de regime prisional.
- Todavia, in casu, as instâncias ordinárias, considerando o conturbado histórico carcerário do paciente, que conta com diversas faltas disciplinares de natureza grave e média, indeferiram o pleito de progressão de regime prisional, sob o fundamento de ausência do cumprimento do requisito subjetivo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 269.992/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO CARCERÁRIO DO PACIENTE. PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS DISCIPLINARES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É certo que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a longevidade da pena, bem como a gravidade abstrata do delito praticado não servem com fundamento para impedir a progressão de regime prisional.
- Todavia, in casu, as instâncias ordinárias, considerando o conturbado histórico carcerário do paciente, que conta com diversas faltas disciplinares de natureza grave e média, indeferiram o pleito de progressão de regime prisional, sob o fundamento de ausência do cumprimento do requisito subjetivo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 269.992/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - EXISTÊNCIA DEMANIFESTA ILEGALIDADE) STJ - HC 271890-SP(EXECUÇÃO DA PENA - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO -ANÁLISE DESFAVORÁVEL) STJ - HC 293888-SP, HC 299608-SP, HC 269070-SP
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