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Jurisprudência


HC 270031 / SPHABEAS CORPUS2013/0140308-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT. REGIME PRISIONAL FECHADO. FIXAÇÃO PELA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou ser prescindível a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica ou escuta ambiental, visto que a Lei n. 9.269/1996 não traz qualquer exigência nesse sentido (Tribunal Pleno, Inq 3693, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/04/2014). 3. Está pacificado neste Superior Tribunal o entendimento acerca da possibilidade de sucessiva prorrogação das interceptações telefônicas, desde que devidamente fundamentadas, apesar de o art. 5º daquele diploma prever prazo máximo de 15 (quinze) dias para tal medida, renovável por igual período (RHC 41.179/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015, e HC 210.022/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 05/09/2014). 4. Uma vez declarado pelo sentenciante não ter havido "desrespeito aos preceitos contidos na Lei 9.296/96", pois as escutas foram autorizadas judicialmente pelo prazo de 15 dias e renovadas por igual período, e assegurado pelo Tribunal de origem que as escutas e suas prorrogações "foram feitas mediante reiteradas autorizações judiciais" e "seguiram todas as diretrizes constitucionais e legais para o caso", não se divisa qualquer invalidade na prova colhida mediante interceptações telefônicas. 5. A via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, tais como a análise da pretensão de absolvição delitiva. 6. A fixação da pena-base em seu patamar mínimo desmerece a alegação de exacerbação na dosimetria por desrespeito ao art. 59 do CP. 7. A Suprema Corte, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 8. A fixação do regime prisional mais gravoso com base no preceito reputado inconstitucional (sentença) e na gravidade em abstrato do delito (acórdão) denota, in casu, a necessidade de se avaliar, à luz de elementos concretos constantes dos autos e observadas as balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, afastada a obrigatoriedade de adoção do regime inicial fechado. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para determinar que o Juízo da execução avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, afastada a obrigatoriedade de fixação do regime inicial fechado. (HC 270.031/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 18/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 18/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009269 ANO:1996LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS) STJ - RHC 41179-SP, HC 210022-SP(OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO - CRIMES HEDIONDOS -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS) STJ - HC 310691-RS, HC 296899-SP(REGIME INICIAL FECHADO - ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONCRETOS -FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA - ILEGALIDADE) STJ - HC 300544-SP
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