HC 270041 / SPHABEAS CORPUS2013/0140665-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA INDIVIDUALIZADA A CONDUTA DO PACIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida de índole excepcional, só sendo cabível quando existir comprovação de plano, ou seja, prova pré-constituída da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e materialidade ou da presença de causa de extinção da punibilidade.
3. A denúncia preencheu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incorrendo em nenhuma violação do art. 395 desse diploma legal, uma vez que, de forma expressa, descreveu o fato e as circunstâncias em que o crime ocorreu e, ainda, individualizou a conduta praticada pelo ora paciente.
4. Writ não conhecido.
(HC 270.041/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA INDIVIDUALIZADA A CONDUTA DO PACIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida de índole excepcional, só sendo cabível quando existir comprovação de plano, ou seja, prova pré-constituída da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e materialidade ou da presença de causa de extinção da punibilidade.
3. A denúncia preencheu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incorrendo em nenhuma violação do art. 395 desse diploma legal, uma vez que, de forma expressa, descreveu o fato e as circunstâncias em que o crime ocorreu e, ainda, individualizou a conduta praticada pelo ora paciente.
4. Writ não conhecido.
(HC 270.041/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00041
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - JUSTA CAUSA -APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO) STJ - HC 126690-BA
Sucessivos
:
RHC 63737 RN 2015/0227109-2 Decisão:06/09/2016
DJe DATA:15/09/2016HC 291431 PI 2014/0068037-1 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:21/03/2016
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