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Jurisprudência


HC 270092 / SPHABEAS CORPUS2013/0141209-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO DE BRINQUEDO. ILEGALIDADE. REGIME E DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ainda que ocorra a perseguição imediata do agente e se recupere a res, tem-se como consumado o delito de roubo com a anterior retirada da posse ou da propriedade do bem à vítima. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 3. Desde o cancelamento da Súmula n. 174 deste Superior Tribunal, consolidou-se o entendimento de que o emprego de simulacro de arma de fogo não constitui motivo apto para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, por ausência de maior risco para a integridade física da vítima, prestando-se, tão somente, para caracterizar a elementar "grave ameaça" do delito de roubo. 4. Os temas referentes à fixação do regime e ao benefício da detração não foram objeto de discussão pela Corte de origem, o que evidencia a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar os temas postos no writ, antes que o Tribunal a quo proceda ao exame da matéria de fundo aventada no habeas corpus impetrado em instância ordinária, sob pena de vedada supressão de instância. 5. Apesar de não haver o Tribunal a quo decidido acerca do regime inicial, diante do redimensionamento da pena, entendo que deve ser aplicada, ao caso, a exegese da Súmula n. 269 do STJ, pois ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelecida a pena-base no mínimo. 6. Transitada em julgado a condenação para a defesa, não há que se falar em prisão processual, mas prisão-pena, o que prejudica a análise do pedido sobre o direito de recorrer em liberdade. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para excluir a incidência da majorante do emprego de arma e reduzir a pena para 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa, além de fixar o regime semiaberto. (HC 270.092/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000174LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja : (CRIME DE ROUBO - CONSUMAÇÃO) STJ - REsp 1415337-SP, HC 91154-SP, REsp1440167-RS, EDcl no REsp 1425160-RJ, AgRg no REsp 1411487-DF STF - RE 102490-SP, HC 94406-SP(CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA - ARMA DE BRINQUEDO) STJ - EREsp 961863-RS(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 272255-SP
Sucessivos : HC 214519 SP 2011/0177127-2 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:02/03/2016
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