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Jurisprudência


HC 270326 / PBHABEAS CORPUS2013/0145077-2

Ementa
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ELEMENTOS INSUFICIENTES. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. A questão referente à majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal não pode ser examinada, porque já houve a análise do tema no julgamento do HC n. 47.662/PB. Inadmissibilidade da utilização do writ como substituto de revisão criminal. 3. Regime prisional fechado fixado com fundamentação suficiente, verificadas as circunstâncias judiciais negativas. 4. O julgamento da apelação ocorreu com a regular participação do revisor. O segundo julgamento, no qual se aponta a ilegalidade, foi mera complementação do anterior acórdão, em cumprimento à determinação da Suprema Corte para que fosse enfrentada exclusivamente a questão do regime prisional. Nulidade decorrente da suposta ausência de revisor não configurada. 5. O tema relativo à prescrição da pretensão executória não foi enfrentado na origem. Impossibilidade de verificação, nestes autos, se houve, ou não, o início do cumprimento da pena. Matéria que deve ser suscitada, originariamente, em primeiro grau. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 270.326/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO -IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956, HC 104045, HC 114924, HC 146933
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