HC 270421 / MTHABEAS CORPUS2013/0147064-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (3,783G DE COCAÍNA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA EM RAZÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/90). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Ações penais em andamento não configuram maus antecedentes para fins de impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Os demais requisitos primariedade, não dedicação a atividades criminosas nem integração à organização criminosa foram reconhecidos na sentença de primeiro grau.
- Verificado que o regime fechado foi fundamentado no § 1º do art.
2º da Lei n. 8.072/90, dispositivo declarado inconstitucional, de forma incidental, pelo Supremo Tribunal Federal, cabe ao juízo da execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06 no patamar de 2/3, reduzindo a pena do paciente para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, bem como para determinar ao Juízo das Execuções que, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.
(HC 270.421/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (3,783G DE COCAÍNA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA EM RAZÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/90). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Ações penais em andamento não configuram maus antecedentes para fins de impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Os demais requisitos primariedade, não dedicação a atividades criminosas nem integração à organização criminosa foram reconhecidos na sentença de primeiro grau.
- Verificado que o regime fechado foi fundamentado no § 1º do art.
2º da Lei n. 8.072/90, dispositivo declarado inconstitucional, de forma incidental, pelo Supremo Tribunal Federal, cabe ao juízo da execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06 no patamar de 2/3, reduzindo a pena do paciente para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, bem como para determinar ao Juízo das Execuções que, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.
(HC 270.421/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,783g (três gramas e setecentos e
oitenta e três miligramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO COMO MAUSANTECEDENTES) STJ - HC 271516-SP(CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIALFECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - HC 289702-SP
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