HC 270534 / SCHABEAS CORPUS2013/0151429-1
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS RAZÕES DA APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PATRONO DOENTE. RÉU REPRESENTADO POR MAIS DE UM ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL.
PREJUDICIALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
4. No caso em exame, as teses alegadas nas razões recursais do ora paciente, quais sejam, a absolvição por atipicidade da conduta ou por falta de provas da autoria, foram examinadas e refutadas pelo Tribunal de origem, mantendo a sentença condenatória, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa.
5. "Segundo entendimento desta Corte, estando o réu representado por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando houver requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa", o que não ocorreu na espécie (HC 306.689/PI, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 2/9/2015).
6. Na hipótese, em 15/5/2012, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico o acórdão referente aos embargos de declaração na apelação criminal 2010.033013-1/0002.00, constando os nomes dos advogados constituídos pelo ora paciente, o Dr. Ari Carlos Rachadel, a Dra. Lorena Boing dos Santos e o Dr. Ézio Emir Gracher (e-STJ, fl.
857). Assim, além do patrono acometido de "doença renal terminal", Dr. Ézio Emir Gracher, foram intimados os demais patronos, o que, por certo, afasta a alegada nulidade ou cerceamento de defesa.
7. "A doença do advogado só constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal, quando impossibilitá-lo completamente de exercer a profissão ou de substabelecer a procuração", o que não restou demonstrado nos autos (RHC 22.986/RS, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/5/2015).
8. O pleito de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição em duas das três condenações, encontra-se prejudicado, uma vez que tal matéria foi objeto de exame e deferida pelo Tribunal de origem, no julgamento da revisão criminal ajuizada pelo ora paciente.
9. Não havendo o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa, encontra-se prejudicado o exame da ausência de intimação da decisão de indeferimento da reabertura do prazo recursal requerida pelo paciente.
10. Writ não conhecido.
(HC 270.534/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS RAZÕES DA APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PATRONO DOENTE. RÉU REPRESENTADO POR MAIS DE UM ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL.
PREJUDICIALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
4. No caso em exame, as teses alegadas nas razões recursais do ora paciente, quais sejam, a absolvição por atipicidade da conduta ou por falta de provas da autoria, foram examinadas e refutadas pelo Tribunal de origem, mantendo a sentença condenatória, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa.
5. "Segundo entendimento desta Corte, estando o réu representado por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando houver requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa", o que não ocorreu na espécie (HC 306.689/PI, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 2/9/2015).
6. Na hipótese, em 15/5/2012, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico o acórdão referente aos embargos de declaração na apelação criminal 2010.033013-1/0002.00, constando os nomes dos advogados constituídos pelo ora paciente, o Dr. Ari Carlos Rachadel, a Dra. Lorena Boing dos Santos e o Dr. Ézio Emir Gracher (e-STJ, fl.
857). Assim, além do patrono acometido de "doença renal terminal", Dr. Ézio Emir Gracher, foram intimados os demais patronos, o que, por certo, afasta a alegada nulidade ou cerceamento de defesa.
7. "A doença do advogado só constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal, quando impossibilitá-lo completamente de exercer a profissão ou de substabelecer a procuração", o que não restou demonstrado nos autos (RHC 22.986/RS, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/5/2015).
8. O pleito de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição em duas das três condenações, encontra-se prejudicado, uma vez que tal matéria foi objeto de exame e deferida pelo Tribunal de origem, no julgamento da revisão criminal ajuizada pelo ora paciente.
9. Não havendo o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa, encontra-se prejudicado o exame da ausência de intimação da decisão de indeferimento da reabertura do prazo recursal requerida pelo paciente.
10. Writ não conhecido.
(HC 270.534/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00261
Veja
:
(DEVIDO PROCESSO LEGAL) STJ - HC 91474-RJ(REPRESENTAÇÃO POR MAIS DE UM ADVOGADO - INTIMAÇÃO) STJ - HC 306689-PI(ADVOGADO - DOENÇA - REABERTURA DE PRAZO) STJ - RHC 22986-RS
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