HC 270642 / SPHABEAS CORPUS2013/0154768-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. DEGRAVAÇÕES.
DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE PROVAS CONCLUSIVAS PELA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO TRÁFICO E NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME FÁTICO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Apesar da alegação de que não haveria prova cabal em relação ao envolvimento do paciente nos fatos imputados, consta dos autos que o Tribunal se baseou no laudo de degravações da perícia, quanto aos apelidos e nomes dos investigados trazidos nas conversas, além de o número do aparelho celular do paciente encontrar-se nos registros das ligações do telefone interceptado. Tal circunstância se mostra inequívoca e respalda a conclusão a que chegou o julgador, de que a voz de um dos interlocutores de alguns telefonemas era do paciente.
4. A matéria é por demais complexa para ser reexaminada na sede eleita. Ao que parece da leitura do presente writ, o impetrante optou pelo ajuizamento da ação constitucional sob exame, desmerecendo o recurso cabível, qual seja, o especial, impulsionado provavelmente pela celeridade que possui o rito do habeas corpus.
5. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa de incidência do redutor da pena, art. 33, § 4º, do Código Penal, tendo em vista a comprovação nos autos de que o paciente integraria organização criminosa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 270.642/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. DEGRAVAÇÕES.
DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE PROVAS CONCLUSIVAS PELA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO TRÁFICO E NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME FÁTICO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Apesar da alegação de que não haveria prova cabal em relação ao envolvimento do paciente nos fatos imputados, consta dos autos que o Tribunal se baseou no laudo de degravações da perícia, quanto aos apelidos e nomes dos investigados trazidos nas conversas, além de o número do aparelho celular do paciente encontrar-se nos registros das ligações do telefone interceptado. Tal circunstância se mostra inequívoca e respalda a conclusão a que chegou o julgador, de que a voz de um dos interlocutores de alguns telefonemas era do paciente.
4. A matéria é por demais complexa para ser reexaminada na sede eleita. Ao que parece da leitura do presente writ, o impetrante optou pelo ajuizamento da ação constitucional sob exame, desmerecendo o recurso cabível, qual seja, o especial, impulsionado provavelmente pela celeridade que possui o rito do habeas corpus.
5. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa de incidência do redutor da pena, art. 33, § 4º, do Código Penal, tendo em vista a comprovação nos autos de que o paciente integraria organização criminosa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 270.642/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 158856-SP(CAUSA DE DIMINUIÇÃO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - REsp 1347793-SC
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