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Jurisprudência


HC 270800 / SPHABEAS CORPUS2013/0158884-1

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 61 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/5 MOTIVADA. DUPLA RECIDIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, entendeu que a conduta imputada ao paciente configura a prática do crime de estupro, a análise do pedido de desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Precedentes. 4. Hipótese em que não se infere flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto o aumento superior ao mínimo fixado mereceu fundamentação concreta, considerando a dupla reincidência do réu. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 270.800/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (ESTUPRO - DESCLASSIFICAÇÃO - HABEAS CORPUS - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 220742-SP, AgRg no AREsp 644816-SP(AUMENTO DA PENA - FRAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 322902-SP, HC 336635-SP
Sucessivos : HC 353735 SP 2016/0099422-8 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:10/02/2017