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Jurisprudência


HC 270860 / MSHABEAS CORPUS2013/0160724-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. LEITURA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL DURANTE A AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NOVA INQUIRIÇÃO EM JUÍZO, COM POSSIBILIDADE DE REPERGUNTAS PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE (6 ANOS DE RECLUSÃO). ELEVADA CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA AS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, mas preserva a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A leitura dos depoimentos prestados pelas vítimas ou testemunhas na fase inquisitorial, em juízo, não é causa de nulidade, desde que oportunizados o contraditório e a ampla defesa, como no caso concreto, em que foram reinquiridas pelo Juiz e pela acusação e defesa. Precedentes. 3. A violência real empregada contra as vítimas, providência absolutamente desnecessária para a consumação do delito, uma vez já subjugados pelo uso da arma de fogo, além de ter sido a família amarrada, inclusive uma criança de tenra idade, são fatores que extrapolam as circunstâncias normais da prática delitiva e justificam a consideração de elevada reprovabilidade da conduta e o aumento da pena-base. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC 270.860/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 296914-SP(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - LEITURA DE DEPOIMENTOS PRESTADOSANTERIORMENTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no HC 281238-MS(ROUBO - PRESENÇA DE VIOLÊNCIA REAL - ALTA REPROVABILIDADE - AUMENTODA PENA-BASE) STJ - HC 165675-MG
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