HC 271280 / SPHABEAS CORPUS2013/0169848-9
HABEAS CORPUS. ARTS. 171, CAPUT E § 3°, C/C O ART. 12, II, AMBOS DO CP. TESE DE DESARRAZOADA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA PELA TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU PRIMÁRIO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART.
59 DO CP DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DIRETA DO REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As teses relacionadas à desarrazoada exasperação da pena-base e à possibilidade de redução máxima da pena, pela tentativa, não foram deduzidas na apelação da defesa e, por tal motivo, deixaram de ser analisadas no acórdão impugnado, o que impede sua cognição direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ademais, a pretensão de redimensionar a pena demanda o revolvimento de provas, inviável no habeas corpus, pois não está relacionada à legalidade do ato judicial, mas à importância conferida pelo Juiz ao antecedente criminal do paciente e ao reexame do iter criminis por ele percorrido.
3. Não há flagrante violação a ser reconhecida de ofício, porquanto, a teor do art. 59 do CP, o Juiz elevou a pena-base com fundamento em condenação definitiva anterior do paciente, por crime contra o patrimônio, e em dados acidentais mais graves da conduta, registrando que a tentativa de estelionato contra a Caixa Econômica Federal (CEF) foi praticada com o uso de equipamentos eletrônicos para clonar cartões e obter senhas bancárias dos clientes. Ao fixar o patamar de diminuição decorrente da tentativa, considerou o quão próximo o agente chegou para a consumação do delito, em consonância com o critério adotado por esta Corte Superior.
4. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
5. A gravidade concreta do crime e a existência de circunstâncias desfavoráveis justificam a fixação, ao réu primário, de regime prisional mais gravoso do que o correspondente à pena aplicada que, se inferior a 4 anos de reclusão, deve ser, a princípio, o semiaberto, afigurando-se desproporcional a escolha, per saltum, do regime fechado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
(HC 271.280/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 171, CAPUT E § 3°, C/C O ART. 12, II, AMBOS DO CP. TESE DE DESARRAZOADA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA PELA TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU PRIMÁRIO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART.
59 DO CP DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DIRETA DO REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As teses relacionadas à desarrazoada exasperação da pena-base e à possibilidade de redução máxima da pena, pela tentativa, não foram deduzidas na apelação da defesa e, por tal motivo, deixaram de ser analisadas no acórdão impugnado, o que impede sua cognição direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ademais, a pretensão de redimensionar a pena demanda o revolvimento de provas, inviável no habeas corpus, pois não está relacionada à legalidade do ato judicial, mas à importância conferida pelo Juiz ao antecedente criminal do paciente e ao reexame do iter criminis por ele percorrido.
3. Não há flagrante violação a ser reconhecida de ofício, porquanto, a teor do art. 59 do CP, o Juiz elevou a pena-base com fundamento em condenação definitiva anterior do paciente, por crime contra o patrimônio, e em dados acidentais mais graves da conduta, registrando que a tentativa de estelionato contra a Caixa Econômica Federal (CEF) foi praticada com o uso de equipamentos eletrônicos para clonar cartões e obter senhas bancárias dos clientes. Ao fixar o patamar de diminuição decorrente da tentativa, considerou o quão próximo o agente chegou para a consumação do delito, em consonância com o critério adotado por esta Corte Superior.
4. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
5. A gravidade concreta do crime e a existência de circunstâncias desfavoráveis justificam a fixação, ao réu primário, de regime prisional mais gravoso do que o correspondente à pena aplicada que, se inferior a 4 anos de reclusão, deve ser, a princípio, o semiaberto, afigurando-se desproporcional a escolha, per saltum, do regime fechado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
(HC 271.280/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 185775-RJ, AgRg no HC 250903-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 306051-DF, HC 271577-DF, HC 225531-RJ(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS, REsp 1383921-RN
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