HC 271477 / ESHABEAS CORPUS2013/0176095-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
CONCUSSÃO (HIPÓTESE). DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL (PACIENTE). PRISÃO (FLAGRANTE). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEFENSOR PÚBLICO GERAL (MERA IRREGULARIDADE). PODER INVESTIGATÓRIO DO PARQUET (LEGALIDADE). ACONSELHAMENTO DA VÍTIMA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA (INOCORRÊNCIA).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A Lei Complementar n. 80/1994 prevê como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública a comunicação imediata ao Defensor Público Geral acerca da prática de infração penal da qual se tenha indício, para que acompanhe a apuração.
3. No caso em comento, na ocasião em que o Promotor Público teve conhecimento da exigência da importância indevida, o Estado estava diante apenas da notícia de um suposto crime. Os elementos de fato somente puderam ser comprovados em face do Estado quando da entrega da primeira parcela do total exigido. Depreende-se, pois, que não houve desatenção à referida norma.
4. De mais a mais, ainda que a norma do parágrafo único do art. 128 da Lei Complementar nº 80 não fosse atendida, certo é que a situação não ensejaria o trancamento da ação penal, uma vez que tanto o reconhecimento da nulidade absoluta quanto o de nulidade relativa pressupõe demonstração de concreto prejuízo (Precedentes).
4. Hipótese em que não se pode verificar qualquer prejuízo sofrido pelo paciente, mormente quando o Defensor Público Geral esteve presente no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, ocasião em que o conduzido foi ouvido. Está claro, portanto, que o Defensor Público Geral acompanhou, desde logo, a apuração da investigação criminal, em atendimento à disciplina da Lei Complementar n. 80.
5. A orientação desta Corte Superior é pela legalidade do poder investigatório do Parquet, sem qualquer limitação, não havendo, em consequência, impedimento de que seus membros que tenham participado da fase investigatória dêem início à ação penal (enunciado n. 234 de sua Súmula).
6. O Promotor de Justiça do caso vertente tão-somente tomou providências com vistas a garantir a prisão em flagrante, atuando no estrito cumprimento de suas atribuições. O suposto "aconselhamento" não se tratou senão de orientações conferidas à vítima pelo Parquet, com o fim de apurar e elucidar os fatos por ela narrados, não sendo esse fato, por si só, bastante para que se suspeite da imparcialidade do promotor em seu mister.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.477/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
CONCUSSÃO (HIPÓTESE). DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL (PACIENTE). PRISÃO (FLAGRANTE). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEFENSOR PÚBLICO GERAL (MERA IRREGULARIDADE). PODER INVESTIGATÓRIO DO PARQUET (LEGALIDADE). ACONSELHAMENTO DA VÍTIMA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA (INOCORRÊNCIA).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A Lei Complementar n. 80/1994 prevê como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública a comunicação imediata ao Defensor Público Geral acerca da prática de infração penal da qual se tenha indício, para que acompanhe a apuração.
3. No caso em comento, na ocasião em que o Promotor Público teve conhecimento da exigência da importância indevida, o Estado estava diante apenas da notícia de um suposto crime. Os elementos de fato somente puderam ser comprovados em face do Estado quando da entrega da primeira parcela do total exigido. Depreende-se, pois, que não houve desatenção à referida norma.
4. De mais a mais, ainda que a norma do parágrafo único do art. 128 da Lei Complementar nº 80 não fosse atendida, certo é que a situação não ensejaria o trancamento da ação penal, uma vez que tanto o reconhecimento da nulidade absoluta quanto o de nulidade relativa pressupõe demonstração de concreto prejuízo (Precedentes).
4. Hipótese em que não se pode verificar qualquer prejuízo sofrido pelo paciente, mormente quando o Defensor Público Geral esteve presente no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, ocasião em que o conduzido foi ouvido. Está claro, portanto, que o Defensor Público Geral acompanhou, desde logo, a apuração da investigação criminal, em atendimento à disciplina da Lei Complementar n. 80.
5. A orientação desta Corte Superior é pela legalidade do poder investigatório do Parquet, sem qualquer limitação, não havendo, em consequência, impedimento de que seus membros que tenham participado da fase investigatória dêem início à ação penal (enunciado n. 234 de sua Súmula).
6. O Promotor de Justiça do caso vertente tão-somente tomou providências com vistas a garantir a prisão em flagrante, atuando no estrito cumprimento de suas atribuições. O suposto "aconselhamento" não se tratou senão de orientações conferidas à vítima pelo Parquet, com o fim de apurar e elucidar os fatos por ela narrados, não sendo esse fato, por si só, bastante para que se suspeite da imparcialidade do promotor em seu mister.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.477/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00128 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000234
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - RHC 29819-SC(PROCESSO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - PODER DE INVESTIGAÇÃO) STJ - RESP 887240-MG
Mostrar discussão