HC 271497 / SPHABEAS CORPUS2013/0176223-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.420/10. INDEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A decisão do Juiz das Execuções, mantida pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma fundamentada o pedido de comutação, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Conforme a Folha de Antecedentes, a paciente permaneceu evadida entre 26.8.2010 e 27.4.2011, período compreendido nos doze meses que antecederam a publicação do decreto de regência.
- Da mesma forma, como não pode o magistrado criar requisitos para concessão de benefício previsto no Decreto Presidencial, também não pode deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do poder executivo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.497/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.420/10. INDEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A decisão do Juiz das Execuções, mantida pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma fundamentada o pedido de comutação, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Conforme a Folha de Antecedentes, a paciente permaneceu evadida entre 26.8.2010 e 27.4.2011, período compreendido nos doze meses que antecederam a publicação do decreto de regência.
- Da mesma forma, como não pode o magistrado criar requisitos para concessão de benefício previsto no Decreto Presidencial, também não pode deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do poder executivo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.497/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007420 ANO:2010 ART:00002 PAR:00001 ART:00004 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(INDULTO) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)
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