HC 271549 / MAHABEAS CORPUS2013/0176371-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não se reconhece nulidade do processo em que a prova colhida em audiência consistiu na ratificação dos depoimentos prestados na fase inquisitorial da persecução penal, assegurada a possibilidade de reperguntas às partes. Precedentes.
2. Em decorrência da deficiente instrução dos autos, não há como reconhecer a apontada nulidade na instrução criminal. Segundo a ata de audiência constante da impetração, a oitiva das testemunhas de acusação foi realizada por meio audiovisual, não havendo sido trazida à colação a degravação da referida audiência, de maneira que nem sequer há como avaliar o seu conteúdo e verificar a legalidade do procedimento adotado por ocasião da oitiva das testemunhas arroladas pelo Parquet.
3. Ainda que, por hipótese, se considere ter havido a simples leitura, pelo representante do Ministério Público, dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, com posterior ratificação dos relatos pelas testemunhas de acusação, a jurisprudência deste Superior Tribunal não identifica ilegalidade em tal procedimento, quando não demonstrado concreto e eventual prejuízo.
4. Além de a impetrante não haver indicado, na medida do possível, eventual prejuízo suportado pela defesa, também não aventou a suposta nulidade no primeiro momento processual oportuno, circunstâncias que, somadas, afastam qualquer possibilidade de anulação da fase instrutória.
5. Segundo o disposto na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possuem o condão de exasperar a reprimenda-base, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
6. Mencionada somente a existência de um processo em andamento por crime de tráfico de drogas, sem a indicação de elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, demonstrassem a inadequação do comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a desfavorabilidade da conduta social.
7. Sob pena de supressão de instância, mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida aplicação, no patamar máximo de 2/3, da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que essa matéria não foi apreciada pela Corte estadual.
9. Uma vez que o paciente foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há nenhuma ilegalidade manifesta na imposição do regime inicial semiaberto. Pela mesma razão - especialmente pela ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal -, deve ser mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente e, por conseguinte, diminuir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 445 dias-multa.
(HC 271.549/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não se reconhece nulidade do processo em que a prova colhida em audiência consistiu na ratificação dos depoimentos prestados na fase inquisitorial da persecução penal, assegurada a possibilidade de reperguntas às partes. Precedentes.
2. Em decorrência da deficiente instrução dos autos, não há como reconhecer a apontada nulidade na instrução criminal. Segundo a ata de audiência constante da impetração, a oitiva das testemunhas de acusação foi realizada por meio audiovisual, não havendo sido trazida à colação a degravação da referida audiência, de maneira que nem sequer há como avaliar o seu conteúdo e verificar a legalidade do procedimento adotado por ocasião da oitiva das testemunhas arroladas pelo Parquet.
3. Ainda que, por hipótese, se considere ter havido a simples leitura, pelo representante do Ministério Público, dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, com posterior ratificação dos relatos pelas testemunhas de acusação, a jurisprudência deste Superior Tribunal não identifica ilegalidade em tal procedimento, quando não demonstrado concreto e eventual prejuízo.
4. Além de a impetrante não haver indicado, na medida do possível, eventual prejuízo suportado pela defesa, também não aventou a suposta nulidade no primeiro momento processual oportuno, circunstâncias que, somadas, afastam qualquer possibilidade de anulação da fase instrutória.
5. Segundo o disposto na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possuem o condão de exasperar a reprimenda-base, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
6. Mencionada somente a existência de um processo em andamento por crime de tráfico de drogas, sem a indicação de elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, demonstrassem a inadequação do comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a desfavorabilidade da conduta social.
7. Sob pena de supressão de instância, mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida aplicação, no patamar máximo de 2/3, da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que essa matéria não foi apreciada pela Corte estadual.
9. Uma vez que o paciente foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há nenhuma ilegalidade manifesta na imposição do regime inicial semiaberto. Pela mesma razão - especialmente pela ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal -, deve ser mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente e, por conseguinte, diminuir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 445 dias-multa.
(HC 271.549/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja
:
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASEINQUISITORIAL - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO) STJ - HC 128716-MS, RHC 15365-SP(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA) STF - HC 75652
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