HC 271577 / DFHABEAS CORPUS2013/0176515-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1.1) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE. 1.2) PERSONALIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA ATITUDE DO PACIENTE. 1.3) QUANTUM DE AUMENTO DE 1/3 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. 2. COMPENSAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É devido o aumento da pena-base em razão da consideração da causa de aumento do uso de arma de fogo como circunstância judicial desfavorável, não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade quanto ao ponto.
- O desvalor da personalidade requer fundamentação concreta, seja decorrente de condenação anterior, com trânsito em julgado, ou de atitudes do paciente, o que se verificou no caso dos autos, dispensável a apresentação de laudo pericial.
- Na ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o acréscimo de 1/3 para cada circunstância negativa requer fundamentação concreta sob pena de ferir a proporcionalidade e a razoabilidade.
- Em decorrência do sistema trifásico de dosimetria da pena, descabe realizar a compensação entre circunstância judicial e atenuante, porquanto são institutos jurídicos aplicáveis a fases distintas.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base imposta ao paciente.
(HC 271.577/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1.1) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE. 1.2) PERSONALIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA ATITUDE DO PACIENTE. 1.3) QUANTUM DE AUMENTO DE 1/3 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. 2. COMPENSAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É devido o aumento da pena-base em razão da consideração da causa de aumento do uso de arma de fogo como circunstância judicial desfavorável, não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade quanto ao ponto.
- O desvalor da personalidade requer fundamentação concreta, seja decorrente de condenação anterior, com trânsito em julgado, ou de atitudes do paciente, o que se verificou no caso dos autos, dispensável a apresentação de laudo pericial.
- Na ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o acréscimo de 1/3 para cada circunstância negativa requer fundamentação concreta sob pena de ferir a proporcionalidade e a razoabilidade.
- Em decorrência do sistema trifásico de dosimetria da pena, descabe realizar a compensação entre circunstância judicial e atenuante, porquanto são institutos jurídicos aplicáveis a fases distintas.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base imposta ao paciente.
(HC 271.577/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 271890-SP(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - USO DE ARMA DE FOGO - VALORAÇÃONEGATIVA) STJ - AgRg no REsp 1551168-AL(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - PERICULOSIDADE) STJ - HC 289847-PB, AgRg no REsp 1301226-PR(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 340007-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE E CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL) STJ - AgRg no REsp 1342526-PR
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