HC 271652 / SPHABEAS CORPUS2013/0178153-2
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Já foi escrito que toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º); e que a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
2. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal.
3. Caso em que o paciente fora condenado em primeiro grau ao cumprimento de sete anos de reclusão por tráfico ilícito de entorpecentes e se encontra preso provisoriamente por tempo equivalente, sem que haja previsão para o julgamento do apelo da defesa.
4. Ordem concedida.
(HC 271.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Já foi escrito que toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º); e que a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
2. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal.
3. Caso em que o paciente fora condenado em primeiro grau ao cumprimento de sete anos de reclusão por tráfico ilícito de entorpecentes e se encontra preso provisoriamente por tempo equivalente, sem que haja previsão para o julgamento do apelo da defesa.
4. Ordem concedida.
(HC 271.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) STJ - HC 43153-BA(EXCESSO DE PRAZO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOPROCESSO E DA PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 289762-SP, HC 232002-SP, HC 290338-SP
Sucessivos
:
HC 337753 SP 2015/0249211-4 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:09/12/2015
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