HC 271901 / SPHABEAS CORPUS2013/0184911-8
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NOS TERMOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Diante da constatação pelas instâncias ordinárias da existência de quatro condenações anteriores ao delito com trânsito em julgado, é cabível na dosimetria da pena a consideração de uma delas para fins de reincidência e as demais para fins de maus antecedentes.
- Na hipótese, ainda, diante da inexistência de prova pré-constituída quanto à alegação de bis in idem, prevalece a afirmação das instâncias ordinárias de que a pena foi elevada nas duas fases em razão de condenações diversas.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.901/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NOS TERMOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Diante da constatação pelas instâncias ordinárias da existência de quatro condenações anteriores ao delito com trânsito em julgado, é cabível na dosimetria da pena a consideração de uma delas para fins de reincidência e as demais para fins de maus antecedentes.
- Na hipótese, ainda, diante da inexistência de prova pré-constituída quanto à alegação de bis in idem, prevalece a afirmação das instâncias ordinárias de que a pena foi elevada nas duas fases em razão de condenações diversas.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.901/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES DISTINTAS - AUMENTO DA PENA EMMAIS DE UMA FASE - POSSIBILIDADE)STJ - HC 269634-SP, HC 272815-SP, HC 268039-BA(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO -POSSIBILIDADE) STJ - HC 271890-SP
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