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Jurisprudência


HC 271919 / SPHABEAS CORPUS2013/0184982-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO. REGIME FECHADO. NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Cabe ao julgador, dentro de seu livre convencimento motivado, sopesar o percentual a ser reduzido, podendo utilizar-se das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tendo como preponderantes a natureza da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida devem ser levadas em consideração na definição do patamar previsto na causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (um sexto a dois terços), bem como na fixação do regime prisional. 4. No caso em exame, o acórdão impugnado aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração de 1/6, levando em consideração a natureza extremamente nociva da droga (crack). Além de utilizar a hediondez do delito (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990), como fundamento para fixação do regime fechado, baseou-se também na "natureza deletéria da droga apreendida", o que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso para cumprimento inicial da reprimenda. 5. Diante do quantum de pena aplicada (4 anos e 2 meses de reclusão), o paciente não faz jus à substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 271.919/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja : (FRAÇÃO DE REDUTOR - QUANTIDADE - DIVERSIDADE - NATUREZA DA DROGA) STJ - HC 319530-SP, HC 327448-SP
Sucessivos : HC 331163 SP 2015/0180804-2 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:13/11/2015
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