HC 271983 / MSHABEAS CORPUS2013/0186358-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO COM OBJETIVO DE DAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento do habeas corpus para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência de previsão do recurso próprio.
2. Na espécie, a análise quanto à ilegalidade da decisão que não admitiu a revisão criminal na origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadequada para a via eleita, porquanto o Tribunal a quo obstou o prosseguimento da ação em decorrência de o revisionando não haver apresentado novas provas, hábeis a desconstituir as já produzidas até a prolação da sentença condenatória.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.983/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO COM OBJETIVO DE DAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento do habeas corpus para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência de previsão do recurso próprio.
2. Na espécie, a análise quanto à ilegalidade da decisão que não admitiu a revisão criminal na origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadequada para a via eleita, porquanto o Tribunal a quo obstou o prosseguimento da ação em decorrência de o revisionando não haver apresentado novas provas, hábeis a desconstituir as já produzidas até a prolação da sentença condenatória.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.983/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - RECURSO ESPECIALNEGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - HC 148479-MG(HABEAS CORPUS - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 267749-RS, HC 186501-MG