HC 272163 / SPHABEAS CORPUS2013/0190327-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. NULIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. TRÊS MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A realização de audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença de réu preso enseja nulidade relativa, cujo prejuízo deve ser demonstrado.
3. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que ainda que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando a situação do réu não foi agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau. Precedente.
4. A teor do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
5. O entendimento do Enunciado n. 443/STJ aplica-se analogicamente ao delito de extorsão qualificada. Precedente.
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 14 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, além de 22 dias-multa.
(HC 272.163/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. NULIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. TRÊS MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A realização de audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença de réu preso enseja nulidade relativa, cujo prejuízo deve ser demonstrado.
3. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que ainda que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando a situação do réu não foi agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau. Precedente.
4. A teor do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
5. O entendimento do Enunciado n. 443/STJ aplica-se analogicamente ao delito de extorsão qualificada. Precedente.
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 14 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, além de 22 dias-multa.
(HC 272.163/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DEPOIMENTO DA VÍTIMA NO JUÍZO DEPRECADO - AUSÊNCIA DO ACUSADO -PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - HC 161277-SP, HC 319530-SP(REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - FUNDAMENTOSAGREGADOS PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - HC 314876-MG(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -NÚMERO DE MAJORANTES) STJ - HC 266683-SP(EXTORSÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 443DO STJ) STJ - HC 266683-SP
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