HC 272363 / SPHABEAS CORPUS2013/0195618-0
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM FAVOR DOS PACIENTES, COM REPERCUSSÃO NA PENA DE UM DELES, ANTE A COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA.
CABIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 443. RECONHECIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O fato de a confissão ter sido parcial, pois os pacientes assumiram a subtração, mas tentaram promover a desclassificação para o delito de furto, não tem o condão de afastar a atenuante em questão, ainda mais no caso em tela, onde se verifica, na sentença e no acórdão, o uso da confissão para embasar e manter a condenação.
Precedentes.
- Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor a sua compensação com a agravante da reincidência, aplicada em relação a um dos pacientes, pois, desde o julgamento dos EREsp n.
1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
- Embora reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade em relação a um dos pacientes, estabelecida a pena-base no mínimo legal, inviável a redução da pena, ante o impedimento constante na Súmula n. 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
- Hipótese em que foi aplicado o acréscimo em fração superior a 1/3, no caso, 3/8, considerando apenas a quantidade de majorantes presentes na espécie, deixando de apontar uma fundamentação concreta que justificasse a majoração da pena em fração superior ao mínimo, contrariando, assim, a Súmula n. 443/STJ.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas dos pacientes para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 272.363/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM FAVOR DOS PACIENTES, COM REPERCUSSÃO NA PENA DE UM DELES, ANTE A COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA.
CABIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 443. RECONHECIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O fato de a confissão ter sido parcial, pois os pacientes assumiram a subtração, mas tentaram promover a desclassificação para o delito de furto, não tem o condão de afastar a atenuante em questão, ainda mais no caso em tela, onde se verifica, na sentença e no acórdão, o uso da confissão para embasar e manter a condenação.
Precedentes.
- Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor a sua compensação com a agravante da reincidência, aplicada em relação a um dos pacientes, pois, desde o julgamento dos EREsp n.
1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
- Embora reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade em relação a um dos pacientes, estabelecida a pena-base no mínimo legal, inviável a redução da pena, ante o impedimento constante na Súmula n. 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
- Hipótese em que foi aplicado o acréscimo em fração superior a 1/3, no caso, 3/8, considerando apenas a quantidade de majorantes presentes na espécie, deixando de apontar uma fundamentação concreta que justificasse a majoração da pena em fração superior ao mínimo, contrariando, assim, a Súmula n. 443/STJ.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas dos pacientes para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 272.363/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - APLICAÇÃO DA ATENUANTE) STJ - AgRg no REsp 1412043-MG(AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -COMPENSAÇÃO) STJ - HC 213994-SP(AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CRITÉRIO MATEMÁTICO) STJ - HC 213994-SP
Sucessivos
:
HC 336518 SP 2015/0236688-8 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016HC 335142 SP 2015/0219485-5 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:04/11/2015
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