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Jurisprudência


HC 272446 / SPHABEAS CORPUS2013/0197007-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUE A PENA PELO SEU CUMPRIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM RECURSO DA ACUSAÇÃO. LEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Não obstante o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 84.078/MG, tenha assentado que o atual ordenamento jurídico não comporta mais a execução provisória da pena em razão da inexistência de efeito suspensivo nos chamados recursos extraordinários, é certo que tal antecipação continua a ser admitida pela jurisprudência quando a sua adoção se revelar mais benéfica ao acusado, como é o caso daquele que suporta uma prisão cautelar fundamentada durante o trâmite da ação penal. Enunciado n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 2. A extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda pressupõe o trânsito em julgado da condenação, já que tal juízo deve ser realizado sobre a prestação jurisdicional imutável. 3. Os Tribunais Superiores não admitem a extinção da pena antes do édito repressivo transitar em julgado, desconsiderando tal decisão se sobrevém o julgamento de recurso da acusação majorando a reprimenda precoce e erroneamente extinta. Precedentes do STJ e do STF. 4. No caso dos autos, tendo o magistrado singular extinto a pena imposta à paciente antes do trânsito em julgado da condenação, não há duvidas de que tal decisão não é capaz de fazer coisa julgada, como pretendido pelo impetrante, uma vez que quando proferida se estava diante de execução provisória, já que pendente de julgamento recurso ministerial, o que revela a legalidade da determinação da realização de novo cálculo da sanção a ser resgatada. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 272.446/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000716
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO CABÍVEL - INADEQUAÇÃO DE VIAELEITA) STJ - HC 302771-PI(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA - PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA) STJ - HC 294085-SP, RHC 41434-MG STF - HC 119393-SP(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO) STJ - HC 264041-SP STF - HC 74756-AL
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