HC 272630 / SPHABEAS CORPUS2013/0200923-8
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO À SANÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que há indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados pelas cópias do termo circunstanciado, do auto de infração ambiental e relatório de fiscalização em que relatam terem os pacientes sido abordados na embarcação pescando (com efetiva afetação do objeto jurídico-ambiental).
4. Assim, infirmar tal constatação demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do writ.
5. A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 272.630/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO À SANÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que há indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados pelas cópias do termo circunstanciado, do auto de infração ambiental e relatório de fiscalização em que relatam terem os pacientes sido abordados na embarcação pescando (com efetiva afetação do objeto jurídico-ambiental).
4. Assim, infirmar tal constatação demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do writ.
5. A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 272.630/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, e dos votos da Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz não conhecendo da impetração,por
unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
"[...] há indícios suficientes de autoria e materialidade,
corroborados pelas cópias do termo circunstanciado, do auto de
infração ambiental e relatório de fiscalização em que relatam terem
os pacientes sido abordados na embarcação efetivamente pescando
(ainda que não tenha sido apreendidos peixes na embarcação)".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
É possível limitar à modalidade tentada a conduta de o acusado
lançar linhas na água com o intuito de pescar em local ou época
proibidos, mas não efetiva a captura de espécime marinha. Isso
porque o "caput" do art. 34 da Lei de Crimes Ambientais é de
natureza material.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00034 ART:00036LEG:EST DEC:037537 ANO:1993 UF:SPLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(DIREITO AMBIENTAL - MULTA ADMINISTRATIVA - SANÇÃO CRIMINAL -INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS) STJ - REsp 1137314-MG, HC 160525-RJ
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