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Jurisprudência


HC 272673 / SCHABEAS CORPUS2013/0201195-0

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. OPINIÃO DA MÍDIA. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. A divulgação do fato e a opinião da imprensa, por si só, não tem o condão de justificar o desaforamento. 3. A decisão que indefere o pedido de desaforamento não obsta o julgamento pelo Tribunal do Júri. O § 2° do art. 427 do Código de Processo Penal estabelece que, em regra, o pedido de desaforamento não seja dotado de efeito suspensivo; excepcionalmente, sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri, o que não ocorreu na hipótese. 4. Inocorrência de fatos concretos e objetivamente considerados a macular a isenção dos jurados. Constrangimento ilegal não configurado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 272.673/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00070 ART:00427 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ STJ - HC 146933-MS(PEDIDO DE DESAFORAMENTO) STJ - HC 364106-PE
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