HC 272674 / MGHABEAS CORPUS2013/0201198-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DO ART. 402 DO CPP. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DA DEFESA. EVENTUAL VÍCIO AVENTADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No ordenamento pátrio vige, como regra, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, a qual compete demonstrar. Ainda, atingida a finalidade intrínseca ao ato, determina o estatuto processual vigente a sua manutenção, característica que reforça a natureza relativa das nulidades processuais.
IV - No caso concreto, muito embora o magistrado sentenciante não tenha questionado as partes acerca de eventual realização de diligências, ao término da audiência de instrução e julgamento, é induvidoso que as partes poderiam ter pugnado pela produção de alguma prova ao terem vista dos autos para oferecer alegações finais, o que não ocorreu, tendo a defesa apontado cerceamento tão-somente por ocasião da interposição do recurso de apelação, fato que acoberta eventual existência de vício processual pelo manto da preclusão.
V - A inobservância da formalidade do art. 402 do CPP não implica, naturalmente, nulidade da ação penal, pendente providência de demonstração de prejuízo e de alegação em momento adequado, faltantes, contudo. no caso concreto.
VI - Ademais, a tese da ausência de prova da configuração do delito de estupro, a estear o decreto condenatório, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 272.674/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DO ART. 402 DO CPP. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DA DEFESA. EVENTUAL VÍCIO AVENTADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No ordenamento pátrio vige, como regra, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, a qual compete demonstrar. Ainda, atingida a finalidade intrínseca ao ato, determina o estatuto processual vigente a sua manutenção, característica que reforça a natureza relativa das nulidades processuais.
IV - No caso concreto, muito embora o magistrado sentenciante não tenha questionado as partes acerca de eventual realização de diligências, ao término da audiência de instrução e julgamento, é induvidoso que as partes poderiam ter pugnado pela produção de alguma prova ao terem vista dos autos para oferecer alegações finais, o que não ocorreu, tendo a defesa apontado cerceamento tão-somente por ocasião da interposição do recurso de apelação, fato que acoberta eventual existência de vício processual pelo manto da preclusão.
V - A inobservância da formalidade do art. 402 do CPP não implica, naturalmente, nulidade da ação penal, pendente providência de demonstração de prejuízo e de alegação em momento adequado, faltantes, contudo. no caso concreto.
VI - Ademais, a tese da ausência de prova da configuração do delito de estupro, a estear o decreto condenatório, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 272.674/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00402 ART:00563
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP(NULIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - REsp 1112366-RO, HC 268858-RS(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 53332-SP, HC 286219-PE
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