HC 272710 / RSHABEAS CORPUS2013/0202984-0
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E TRÁFICO DE DROGAS. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.311.408/RN, firmou o entendimento de que é penalmente típica a conduta de possuir arma de fogo com numeração suprimida, praticada após 23/10/2005, termo final previsto na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, com fundamento em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, consubstanciados na apreensão de razoável quantidade de maconha e de apetrechos relacionados ao tráfico (balança, anotações de contabilidade, armas etc) e no registro de campanas policiais, por vários dias, que constataram grande movimentação de pessoas no local.
3. Ordem não conhecida.
(HC 272.710/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E TRÁFICO DE DROGAS. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.311.408/RN, firmou o entendimento de que é penalmente típica a conduta de possuir arma de fogo com numeração suprimida, praticada após 23/10/2005, termo final previsto na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, com fundamento em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, consubstanciados na apreensão de razoável quantidade de maconha e de apetrechos relacionados ao tráfico (balança, anotações de contabilidade, armas etc) e no registro de campanas policiais, por vários dias, que constataram grande movimentação de pessoas no local.
3. Ordem não conhecida.
(HC 272.710/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi
Cordeiro.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004 ART:00030 ART:00032LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(POSSUIR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA -CONDUTA TÍPICA - ESTATUTO DO DESARMAMENTO) STJ - REsp 1311408-RN (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1359671-MG(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DEPENA - NÃO APLICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 316802-SP
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