HC 272776 / MTHABEAS CORPUS2013/0203978-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- As circunstâncias do crime - furto qualificado, cometido mediante concurso de pessoas, contra vítima idosa -, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta ousada, altamente reprovável e, portanto, relevante para o Direito Penal.
- Outrossim, o valor do bem subtraído não pode ser considerado irrisório, tendo em vista que se trata de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro, ou seja, mais de 72% do valor do benefício da aposentadoria percebido mensalmente pela vítima, que à época correspondia a 1 salário mínimo (R$ 415,00).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 272.776/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- As circunstâncias do crime - furto qualificado, cometido mediante concurso de pessoas, contra vítima idosa -, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta ousada, altamente reprovável e, portanto, relevante para o Direito Penal.
- Outrossim, o valor do bem subtraído não pode ser considerado irrisório, tendo em vista que se trata de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro, ou seja, mais de 72% do valor do benefício da aposentadoria percebido mensalmente pela vítima, que à época correspondia a 1 salário mínimo (R$ 415,00).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 272.776/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de R$ 300,00
(trezentos reais) em espécie.
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS) STF - HC 112378-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONCURSO DE PESSOAS -REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - AgRg no REsp 1448628-RJ, AgRg no AREsp 491259-MS, AgRg no AREsp 550941-MS, AgRg no REsp 1432283-MG, AgRg no REsp 1250985-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA) STJ - HC 312179-SC, AgRg no REsp 1380720-MG, AgRg no REsp 1392181-RS