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Jurisprudência


HC 272960 / CEHABEAS CORPUS2013/0206268-7

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I, III E IV). EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PERANTE O JÚRI. ALEGADA DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ESTRITO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. No julgamento do writ originário pelo Tribunal estadual foi analisada a alegação de excesso de prazo na fase do iudicium accusationis, ilegalidade afastada em razão da prolação da decisão de pronúncia, em atendimento ao teor da Súmula 21 do STJ. 2. A partir desse decisum, inicia-se nova fase do procedimento do júri, cuja alegada demora em submeter o caso aos jurados - pois pendente o julgamento do recurso estrito aviado pela defesa - não foi discutida perante a Corte estadual, termos em que fica vedada análise do alegado constrangimento ilegal por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 4. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de liberdade, visto que ressaltou o "modus operandi da conduta, com violência extremada, inclusive disparos quando a vítima se encontrava algemada", dando ares de execução ao delito, bem como pelo fato de o acusado haver participado de outro crime com grave ameaça e violência, elementos que denotam sua periculosidade. 5. Não há que se estender ao paciente o direito de responder o processo em liberdade conferido ao corréu, dada a existência de situações subjetivas diversas, nos moldes do que argumenta o aresto impugnado. 6. Habeas corpus denegado. (HC 272.960/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 251886-CE(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 32966-MG, RHC 53544-RJ
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