HC 272988 / SCHABEAS CORPUS2013/0207624-6
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. CONCESSÃO DE VISTA APENAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS INTEGRANTES DO CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONVICÇÃO DO JULGADOR. PREJUÍZO PRESUMIDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se tendo em discussão a necessidade de contraditório à prova judicial (determinada pelo interesse direto do magistrado), mas a realização à metade dessa oportunidade, com abertura de prazo para manifestação exclusivamente ao órgão ministerial - irrelevante no ponto a condição processual do órgão no recurso, pois de ação penal se tratava - e integrando a nova prova expressamente o conjunto probatório de convicção da turma julgadora, resta inequívoco e presumido o prejuízo causado à defesa.
3. Constatado que tanto o interrogatório quanto os depoimentos colhidos por ordem do Relator, durante o processamento da apelação, foram valorados na admissão da culpa do acusado e deles apenas se oportunizou vista ao Ministério Público, tem-se por configurada quebra aos princípios do contraditório, ampla defesa e paridade de armas.
4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para anular o julgamento da apelação, garantindo-se o prévio contraditório também à defesa da prova realizada após a sentença e valorada no julgamento do apelo.
(HC 272.988/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. CONCESSÃO DE VISTA APENAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS INTEGRANTES DO CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONVICÇÃO DO JULGADOR. PREJUÍZO PRESUMIDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se tendo em discussão a necessidade de contraditório à prova judicial (determinada pelo interesse direto do magistrado), mas a realização à metade dessa oportunidade, com abertura de prazo para manifestação exclusivamente ao órgão ministerial - irrelevante no ponto a condição processual do órgão no recurso, pois de ação penal se tratava - e integrando a nova prova expressamente o conjunto probatório de convicção da turma julgadora, resta inequívoco e presumido o prejuízo causado à defesa.
3. Constatado que tanto o interrogatório quanto os depoimentos colhidos por ordem do Relator, durante o processamento da apelação, foram valorados na admissão da culpa do acusado e deles apenas se oportunizou vista ao Ministério Público, tem-se por configurada quebra aos princípios do contraditório, ampla defesa e paridade de armas.
4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para anular o julgamento da apelação, garantindo-se o prévio contraditório também à defesa da prova realizada após a sentença e valorada no julgamento do apelo.
(HC 272.988/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ