HC 273483 / SPHABEAS CORPUS2013/0220331-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS ÍNSITOS À ESPÉCIE. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JÁ APRECIADAS NO HC 317330/SP (FUNDAMENTOS IDÊNTICOS).
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. REDIMENSIONADA A PENA PARA EXCLUIR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA DE MULTA. TESE DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA TRIFÁSICO OBSERVADO. AUMENTO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA IMPRÓPRIA.
PENA REDUZIDA A 3 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. DECURSO DE MAIS DE 8 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verificado que a dosimetria das penas do paciente, salvo no que diz respeito à culpabilidade, é idêntica à do corréu NELSON MANCINI NICOLAU, deve-se observar, quanto aos fundamentos comuns, o que foi decidido nos autos do HC 317330/SP, no qual foi considerado inválido o fundamento referente às circunstâncias do delito e válidos os demais fundamentos.
3. Mostra-se legítimo o agravamento da pena-base pela culpabilidade, pelo fato de o paciente ter dado parecer favorável ao projeto, não obstante o posicionamento contrário de uma das agências, não agindo com a lisura necessária, sem submeter a questão ao exame prévio do Comitê de Crédito, na medida em que ultrapassa ligeiramente a culpabilidade ínsita ao delito praticado.
4. Em se considerando que o número de dias-multa varia de 10 a 360, não se constata o alegado constrangimento ilegal em face da fixação de 100 dias-multa, diante da observância do sistema trifásico, com a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo que, quanto à situação econômica do réu, critério norteador para a definição do valor do dia-multa, a estreita via do habeas corpus não é adequada à revisão do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de análise fático-probatória.
Precedente.
5. Uma vez reduzida a pena a 3 anos e 10 meses de reclusão, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia (19/01/1996) e prolação do acórdão condenatório (11/12/2007), nos termos do disposto no art. 109, IV, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente a 3 anos e 10 meses de reclusão, e 67 dias-multa, declarando, por consequência, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 273.483/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS ÍNSITOS À ESPÉCIE. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JÁ APRECIADAS NO HC 317330/SP (FUNDAMENTOS IDÊNTICOS).
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. REDIMENSIONADA A PENA PARA EXCLUIR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA DE MULTA. TESE DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA TRIFÁSICO OBSERVADO. AUMENTO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA IMPRÓPRIA.
PENA REDUZIDA A 3 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. DECURSO DE MAIS DE 8 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verificado que a dosimetria das penas do paciente, salvo no que diz respeito à culpabilidade, é idêntica à do corréu NELSON MANCINI NICOLAU, deve-se observar, quanto aos fundamentos comuns, o que foi decidido nos autos do HC 317330/SP, no qual foi considerado inválido o fundamento referente às circunstâncias do delito e válidos os demais fundamentos.
3. Mostra-se legítimo o agravamento da pena-base pela culpabilidade, pelo fato de o paciente ter dado parecer favorável ao projeto, não obstante o posicionamento contrário de uma das agências, não agindo com a lisura necessária, sem submeter a questão ao exame prévio do Comitê de Crédito, na medida em que ultrapassa ligeiramente a culpabilidade ínsita ao delito praticado.
4. Em se considerando que o número de dias-multa varia de 10 a 360, não se constata o alegado constrangimento ilegal em face da fixação de 100 dias-multa, diante da observância do sistema trifásico, com a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo que, quanto à situação econômica do réu, critério norteador para a definição do valor do dia-multa, a estreita via do habeas corpus não é adequada à revisão do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de análise fático-probatória.
Precedente.
5. Uma vez reduzida a pena a 3 anos e 10 meses de reclusão, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia (19/01/1996) e prolação do acórdão condenatório (11/12/2007), nos termos do disposto no art. 109, IV, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente a 3 anos e 10 meses de reclusão, e 67 dias-multa, declarando, por consequência, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 273.483/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da impetração, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - CULPABILIDADE) STJ - HC 317330-SP(DOSIMETRIA DA PENA - DIAS-MULTA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688-RS
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