HC 273545 / SPHABEAS CORPUS2013/0221028-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUSTENTAREM A TESE DEFENSIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, inviável a submissão do paciente a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção colacionados aos autos, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
2. Na espécie, os fatos imputados ao paciente são incontroversos, tendo os jurados optado por uma corrente de interpretação das provas a eles apresentadas, razão pela qual não há se falar em veredicto manifestamente contrário às evidências dos autos, bem como em anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, restabelecendo-se a decisão do Tribunal do Júri.
(HC 273.545/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUSTENTAREM A TESE DEFENSIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, inviável a submissão do paciente a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção colacionados aos autos, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
2. Na espécie, os fatos imputados ao paciente são incontroversos, tendo os jurados optado por uma corrente de interpretação das provas a eles apresentadas, razão pela qual não há se falar em veredicto manifestamente contrário às evidências dos autos, bem como em anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, restabelecendo-se a decisão do Tribunal do Júri.
(HC 273.545/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. FREDERICO DONATI BARBOSA (P/ PACTE)
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 INC:00003
Veja
:
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - HC 232885-ES, REsp 1360248-RS
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