HC 273763 / SPHABEAS CORPUS2013/0228697-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE ANTONIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE FERNANDO. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA ATENUANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. No caso, a condenação do paciente ANTONIO baseou-se nos elementos de prova constantes dos autos, no sentido de tinha ciência e aderiu à conduta de transportar expressiva quantidade de droga, juntamente com o corréu.
3. A atenuante da menoridade relativa do paciente FERNANDO foi mantida pelo Tribunal a quo, que a compensou com a agravante da reincidência, inexistindo interesse de agir, no ponto.
4. "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (Súmula 545/STJ). Hipótese em que o paciente FERNANDO reconheceu a propriedade da droga transportada, bem como o fato de que seria posteriormente distribuída em uma festa, refutando apenas a participação do corréu, o que não impede a incidência da atenuante em seu benefício. Preponderância das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência.
5. Não obstante a redução da pena do paciente FERNANDO, fica mantido o regime inicial fechado, em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida - 998g de cocaína -, circunstância negativa que foi ponderada na primeira fase da dosimetria.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente FERNANDO para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa.
(HC 273.763/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE ANTONIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE FERNANDO. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA ATENUANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. No caso, a condenação do paciente ANTONIO baseou-se nos elementos de prova constantes dos autos, no sentido de tinha ciência e aderiu à conduta de transportar expressiva quantidade de droga, juntamente com o corréu.
3. A atenuante da menoridade relativa do paciente FERNANDO foi mantida pelo Tribunal a quo, que a compensou com a agravante da reincidência, inexistindo interesse de agir, no ponto.
4. "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (Súmula 545/STJ). Hipótese em que o paciente FERNANDO reconheceu a propriedade da droga transportada, bem como o fato de que seria posteriormente distribuída em uma festa, refutando apenas a participação do corréu, o que não impede a incidência da atenuante em seu benefício. Preponderância das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência.
5. Não obstante a redução da pena do paciente FERNANDO, fica mantido o regime inicial fechado, em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida - 998g de cocaína -, circunstância negativa que foi ponderada na primeira fase da dosimetria.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente FERNANDO para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa.
(HC 273.763/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 998 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO -DESCABIMENTO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(HABEAS CORPUS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 338201-RS, HC 58582-MG(CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DACONDENAÇÃO - ATENUANTE OBRIGATÓRIA) STJ - HC 208590-MS, AgRg no REsp 1412043-MG
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