HC 274037 / PRHABEAS CORPUS2013/0233038-5
PROCESSO PENAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE ABSOLUTA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO DEFENSOR POR ELE CONSTITUÍDO DA INCLUSÃO DO APELO DEFENSIVO EM PAUTA DE JULGAMENTO E DO TEOR DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. No que se refere à suposta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se exige a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que confirma a sentença condenatória. A exigência constante do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, em verdade, refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos, cuja intimação ocorre com a publicação na imprensa oficial. Precedentes.
3. A teor do disposto no art. 392, inciso II, do CPP, "tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória" (RHC 66.254/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 10/06/2016).
4. Consoante determinam os arts. 370 do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública e do defensor dativo de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. Na hipótese, porém, trata-se de defensor constituído pelo réu, o que torna despicienda a intimação pessoal da data da sessão de julgamento do apelo e do acórdão proferido no bojo do recurso. Precedentes.
5. No que tange à dosimetria, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia da sentença condenatória, peça imprescindível para análise da impetração.
6. Writ não conhecido.
(HC 274.037/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE ABSOLUTA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO DEFENSOR POR ELE CONSTITUÍDO DA INCLUSÃO DO APELO DEFENSIVO EM PAUTA DE JULGAMENTO E DO TEOR DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. No que se refere à suposta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se exige a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que confirma a sentença condenatória. A exigência constante do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, em verdade, refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos, cuja intimação ocorre com a publicação na imprensa oficial. Precedentes.
3. A teor do disposto no art. 392, inciso II, do CPP, "tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória" (RHC 66.254/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 10/06/2016).
4. Consoante determinam os arts. 370 do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública e do defensor dativo de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. Na hipótese, porém, trata-se de defensor constituído pelo réu, o que torna despicienda a intimação pessoal da data da sessão de julgamento do apelo e do acórdão proferido no bojo do recurso. Precedentes.
5. No que tange à dosimetria, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia da sentença condenatória, peça imprescindível para análise da impetração.
6. Writ não conhecido.
(HC 274.037/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 ART:00392 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja
:
(JULGAMENTO DA APELAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU - DESNECESSIDADE) STJ - RHC 34590-SP, AgRg no AREsp 618012-PR(JULGAMENTO DA APELAÇÃO - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DO DEFENSORCONSTITUÍDO - SUFICIÊNCIA) STJ - RHC 66254-PR(JULGAMENTO DA APELAÇÃO - DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO RÉU - INTIMAÇÃOPELA IMPRENSA OFICIAL) STJ - HC 216428-PR, HC 314032-PB(HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA -INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - RHC 60757-RJ, AgRg no RHC 48939-MG
Mostrar discussão