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Jurisprudência


HC 274078 / MGHABEAS CORPUS2013/0235965-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso provisório, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há violação ao princípio do non bis in idem, visto que elementos diversos levam ao aumento da reprimenda: o fato de o paciente ter cometido o crime sob livramento condicional e a existência de duas condenações transitadas em julgado, sendo uma considerada como agravante e a outra como maus antecedentes. 3. Ademais, a atuação dissimulada do agente também foi considerada para a culpabilidade desfavorável do paciente, imprimindo maior reprovabilidade a sua conduta. 4. A autoria do delito restou configurada pelo quadro fático apresentado, não havendo o magistrado se utilizado das manifestações do paciente para firmar seu convencimento quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 274.078/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 28/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja : (MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 266828-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE) STJ - HC 268287-SP
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